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Ap. 10.259/01, ARTS 284 E 295, V E 1.102A DO CPC, Rel. Sálvio de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 10.259/01. Relator: Sálvio de.

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Acórdão

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PETIÇÃO INICIAL — ARTS 284 E 295, V E 1.102A DO CPC

Recurso
Ap. 10.259/01
Tribunal
Relator
Sálvio de

Ementa

ACÓRDÃO: Ação monitória. Facultatividade. Possibilidade de ajuizamento da ação pelo procedimento ordinário, quando cabível o monitório. CPC, art. 1.102a. Não se indefere inicial com base no art. 295, V do CPC, quando possível a adaptação ao procedimento cabível, senão após observar o disposto no art. 284 do mesmo diploma legal. Possível o ajuizamento de ação de procedimento ordinário ainda que presentes os requisitos do art. 1.102a do CPC pois a ação monitória é opção facultada ao autor. Ap. 10.259/01 - Rel.: Des. José de Samuel Marques - Apte.: Hiter Indústria e Comércio de Controles Termo Hidráulicos Ltda - Apda.: Fênix Engenharia e Gases Combustíveis Ltda - J. em 10/07/2001 - DJ 30/08/2001 - 18ª CCív. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 10.259/2001 onde figuram, como Apelante HITER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONTROLES TERMO HIDRÁULICOS LTDA. e como Apelada FÊNIX ENGENHARIA E GASES COMBUSTÍVEIS LTDA., ACORDAM os Desembargadores da 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Decisão unânime. RELATÓRIO Ação de procedimento ordinário visando a cobrança de duplicata sem aceite. A inicial foi indeferida com base no art. 295-V do CPC (fls. 30), após haver sido prolatada decisão (fls. 26) determinando a emenda da inicial nos termos dos arts. 39-I e 282-VI do CPC. Inconformado o APELANTE interpôs recurso de apelação (fls. 32) alegando, síntese, que o vício motivador da extinção do processo só poderia ser pronunciado caso não fosse suprida a irregularidade e que, no mais, não havia na hipótese, nenhuma irregularidade pois o procedimento ordinário é via adequada. Por estes motivos requereu a reforma da decisão de 1º grau. É o relatório. VOTO Assiste razão ao Apelante, seja porque é facultativa a ação monitória, que tem a natureza de processo cognitivo sumário, como decidido pela 4ª Turma do Superior T ribunal de Justiça no REsp 208.870-SP (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 08/06/99, v.u., DJU 28/06/99, p. 124), seja porque deveria, na pior das hipóteses, ter constado do despacho de fls. 26 a determinação de se adaptar o rito, observando-se, desta forma, o disposto nos arts. 284 c.c 295-V, ambos do CPC. Pelos motivos expostos, dá-se provimento ao Recurso para anular a sentença recorrida. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001. Arquivo do EMFOR, TJRJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641