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STJ, apelação ., ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ART 3º, VIII DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 - EQUIPAMENTOS DE USO SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, Rel. JOSÉ AFFONSO RONDEAU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: JOSÉ AFFONSO RONDEAU.

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Acórdão

PRESTAÇÃO DE CONTAS

LOJAS DE "SHOPPING CENTER"

ICMS — ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ART 3º, VIII DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 - EQUIPAMENTOS DE USO SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ AFFONSO RONDEAU

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança preventivo. Impetração com base no art. 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96, para o fim de afastar a exigência do ICMS na importação, sob forma de arrendamento mercantil, de equipamentos para uso de empresa do ramo de serviços médico-hospitalares. Sentença que concedeu a ordem, reconhecendo a não incidência do tributo, por não fazer a lei complementar distinção entre o arrendamento mercantil celebrado no país ou no estrangeiro. Confirmação na esteira da orientação jurisprudência do STJ e precedente da 5ª Câmara Cível. Desprovimento da apelação. Não é lícita a exigência de ICMS na importação de equipamentos para uso de empresa do ramo de serviços médico-hospitalares, em forma de contrato de arrendamento mercantil, tendo em vista que a Lei Complementar 87/96 não faz distinção entre o pacto celebrado no País ou no estrangeiro. Ap. Cív. 21.551/00 - Relator: Des. José Affonso Rondeau - Apte.: Estado do Rio de Janeiro - Apdo.: Pro Cardíaco Pronto Socorro Cardiológica S/A - J. em 20/03/2001 - DJ 09/08/2001 - 5ª CCív. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 21.551/2000, em que é Apelante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Apelado PRÓ CARDÍACO PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em negar provimento ao recurso. Unânime. A questão deduzida em Juízo diz respeito à incidência do ICMS sobre a entrada no Brasil de bem objeto de arrendamento, mercantil celebrado no exterior. A Procuradoria de Justiça encampou o entendimento da Drª. DANIELE CAVALCANTE DE BARROS, lustre Promotora quer subscreveu o parecer de fls. 175/177, onde se diz o seguinte: «Dispõe o art. 3º, VIII da Lei Complementar 87/96 a não incidência do imposto nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. A contrário de estabelecer isenção heterônoma, conforme entendimento do contestante, a referida disposição trata exatamente da delimitação do fato gerador do ICMS. Tal disposição é de competência legislativa da Lei Complementar Nacional, tal como disposto no art. 146, III, «a», da CF. A incidência do ICMS nas operações de importação de mercadorias fica restrita às hipóteses em que a operação comercial internacional caracterize modalidade de circulação de mercadorias. Não se faz válida, pois, a tese de que toda entrada de bem no país seja fato gerador do referido tributo. A ocorrência do fato gerador somente irá se verificar na eventualidade de o arrendatário exercer o direito de opção de compra inerente ao contrato. Neste momento, terá o fisco estadual amplo direito de haver o crédito tributário decorrente, incidindo na base de cálculo do mesmo o valor das prestações já amortizadas.» Destacou ainda a douta representante do Ministério Público junto a este Colegiado, em sua manifestação às fls. 181/184, que, «Com todo o respeito ao entendimento contrário que inspira as doutas razões recursais, de que é exemplo o V. Acórdão da E. 7ª C. Cível, reproduzido a fls. 164/167, pensamos deva seguir-se, mais uma vez, a orientação adotada por esta E. 5ª Câmara Cível a partir do julgamento da Apelação Cível 8.781/99 (Relator Des. JOSÉ AFFONSO RONDEAU, j. 05/10/99, DO 18/10/99), confirmando unanimemente a concessão da segurança, em caso análogo». E assim é que, sempre segura de suas convicções, a drª. MARIJA YRNEH RODRIGUES DE MOURA, desenvolveu admiravelmente bem seu raciocínio a propósito da matéria controvertida nestes autos, aduzindo o que se segue: «O ESTADO, para sustentar a exigibilidade, arrima-se no art. 155, § 2º, IX, «a», da CF, que determina a incidência do ICMS sobre «a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento», norma repetida literalmente no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar Federal 87/96, editada na conformidade do inc. XII do mesmo dispositivo constitucional. Segundo a Fazenda, o fato gerador do tributo é a simples entrada da mercadoria ou bem proveniente do Exterior, independentemente da causa, sendo indiferente que essa entrada advenha de uma compra e venda ou de um arrendamento mercantil. Todavia, a Lei Complementar 87/96, ao estabelecer no art. 3º as hipóteses de não incidência do ICMS, incluiu, no inc. VIII, as «operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário», sem fazer qualquer distinção. O debate acerca da incidência ou não