EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, SEGURO DPVAT - NORMAS DISCIPLINADORAS - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PRESTAÇÃO DE CONTAS

LOJAS DE "SHOPPING CENTER"

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES — SEGURO DPVAT - NORMAS DISCIPLINADORAS - APROVA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 56, DE 3 DE SETEMBRO DE 2001 Aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o que consta no Processo CNSP nº 9, de 28 de agosto de 2001 - na origem, Processo SUSEP nº 10.001295/01-21, de 29 de março de 2001, resolveu: Art. 1º Aprovar as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - SEGURO DPVAT, que integram o Anexo desta Resolução. Art. 2º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nas presentes normas, determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às sociedades seguradoras. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e na regulamentação em vigor. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 11, de 17 de setembro de 1969; nº 3, de 13 de abril de 1970; nº 6, de 25 de agosto de 1970; nº 13, de 17 de dezembro de 1970; nº 01, de 18 de janeiro de 1971; nº 3, de 27 de junho de 1972; nº 4, de 27 de junho de 1972; nº 6, de 24 de agosto de 1972; nº 1, de 3 de outubro de 1975; nº 2, de 3 de outub ro de 1975; nº 18, de 28 de junho de 1976; nº 23, de 17 de novembro de 1976; nº 7, de 16 de janeiro de 1976; nº 24, de 17 de novembro de 1976; nº 1, de 9 de agosto de 1977; nº 5, de 9 de agosto de 1977; nº 7, de 9 de agosto de 1977; nº 5, de 4 de maio de 1978; nº 22, de 14 de setembro de 1978; nº 26, de 27 de novembro de 1978; nº 1, de 6 de março de 1979; nº 4, de 6 de março de 1979; nº 6, de 6 de fevereiro de 1980; nº 2, de 11 de maio de 1981; nº 14, de 11 de dezembro de 1984; nº 8, de 25 de outubro de 1985; nº 11, de 5 de dezembro de 1985; nº 6, de 25 de março de 1986; nº 7, de 25 de março de 1986; nº 15, de 3 de julho de 1986; nº 16, de 3 de julho de 1986; nº 18, de 3 de julho de 1986; nº 14, de 26 de maio de 1987; nº 1, de 9 de fevereiro de 1988; nº 17, de 3 de dezembro de 1991; nº 3, de 1º de novembro de 1993; nº 9, de 21 de julho de 1994; nº 15, de 22 de dezembro de 1994; nº 26, de 22 de dezembro de 1994; nº 15, de 25 de outubro de 1995; nº 17, de 11 de dezembro de 1996; nº 2, de 25 de julho de 1997; nº 7, de 17 de novembro de 1997; nº 1, de 23 de abril de 1998; nº 4, de 23 de abril de 1998; nº 10, de 23 de abril de 1998; e nº 7, de 17 de fevereiro de 2000. HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO ANEXO NORMAS DISCIPLINADORAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (SEGURO DPVAT) CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO Art. 1º Estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - SEGURO DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, os proprietários de veículos sujeitos a Registro e Licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA Art. 2º O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Parágrafo único. A cobertura a que s e refere este dispositivo abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes. Art. 3º A cobertura do seguro não abrange: I - Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; II - Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais; e III - Acidentes ocorridos fora do Território Nacional. CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS Art. 4º