HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS — ENUNCIADOS NºS 1 A 18
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ENUNCIADOS CÍVEIS A Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, para ciência de todos os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, faz publicar os seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 1: É atribuição da Promotoria de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social a expedição de atestados de regular funcionamento e de regularidade do mandato da diretoria de fundações e entidades de interesse social, para o fim de recebimento de subvenções, por parte de tais entidades. O mesmo se aplica quando se tratar de "vistos" apostos pelos Promotores de Justiça nas prestações de contas relativas àquelas subvenções. (PA nº 08190.001069-3/94) (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 2: É incabível exigência, por parte dos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Registro Civil, de apresentação de certidão de nascimento atualizada até o último ano, bem como as de casamento para nubentes divorciados para instruir a habilitação de casamento. Afronta às leis civis, que não fazem tal exigência, bem como às normas constitucionais insertas nos artigos 226, § 3º e 5º, inciso II. (PA nº 08190.001338-2/94) (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 3: Ocorrência de interesse público a justificar a intervenção ministerial nos feitos cíveis - a decisão sobre a ocorrência do interesse público cabe ao próprio Ministério Público e não ao Judiciário. Impossibilidade de fixação a priori de todas as causas nas quais ocorre o interesse público. Necessidade de análise do caso concreto. No âmbito do Parquet, cabe à Câmara, nos casos de dúvida do Órgão oficiante, determinar a ocorrência do interesse público. 1. A presença, tão-só, de entidade pública em um dos polos do processo, quando estiver em jogo interesse específico da administração (que não se confunde com interesse público), não justifica a intervenção do Parquet no feito. 2. A presença de Fundação instituída pelo Poder Público em um dos polos do processo não demanda a i ntervenção ministerial pela qualidade da parte se a matéria em litígio não evidenciar a ocorrência de interesse público. 3. Há interesse público nas ações que versem sobre direitos do consumidor, sejam eles difusos, coletivos ou individuais. (PA nº 08190.000355-7/95) (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 4: Cabe ao Promotor de Justiça lotado junto a uma das Varas de Família intervir em todos os processos e feitos daquele Juízo, que requeiram a intervenção do Parquet. Modificação da Portaria nº 061/94, que ora se recomenda para: a) incluir no ítem 2.2 a expressão: "ressalvada a atuação nas Varas de Família"; b) excluir o ítem 2.7. (PA nº 08190.002362-0/94) (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 5: Cabe ao membro do Ministério Público quando designado para funcionar no Juizado Informal de Pequenas Causas atuar em todos os acordos formalizados entre as partes, tendo em vista atribuição contida no parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 7.224/84. Por outro lado, não deve o Promotor de Justiça referendar acordos que tenham por objeto direito indisponível, dada a necessidade do uso da via judicial para homologação de tais acordos (artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 7.224/84). (PA nº 08190.002330-2/94) (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 6: O comparecimento do Órgão do Ministério Público à audiência, nos processos em que deva intervir, deverá ser antecedido de intimação pessoal e prévia de pelo menos vinte e quatro horas. (PA nº 08190.001075-8/95) (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 7: Revogado pelo enunciado nº 12. (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 8: Em se tratando de mandado de segurança originário e sendo o Ministério Público litisconsorte passivo, caberá ao Procurador-Geral de Justiça receber a citação e oferecer a impugnação, querendo. Ao Procurador de Justiça que oficia na Câmara competente caberá, na função de custos legis, ofertar parecer, como, aliás, em todo e qualquer mandado de segurança originário. (PA nº 08 190.002998-0/95) (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 9: É atribuição da Promotoria Cível, nos termos das disposições constantes das Portarias números 101/94 e 260/95, ambas da Procuradoria Geral, atuar como custos legis nas ações que tenham por objeto direitos do consumidor. (PA's números 08190.001874-0/95 e 08190.001845-7/95) (DJU 14.06.1996, p. 21.378) ENUNCIADO Nº 10: O Procurador de Justiça que atua junto à Câmara Cível deve ofertar parecer em recurso de embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, qualquer que seja a posição q
