EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 78.806, j. 04/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 78.806. Julgado em 4 dez. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/12/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

SE DEPENDE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS

Recurso
RE 78.806
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estão em causa a atual lei de acidentes - Lei 6.367/76 - e seu regulamento, o Decreto 79.037/76, que dispõem sobre o procedimento administrativo em litígio de acidente do trabalho. - O acórdão local entendeu ser o acidentado carecedor da ação proposta, eis que lhe cumpria pleitear previamente "na esfera administrativa o reconhecimento de relação doença-condições especiais do trabalho". - O Supremo Tribunal Federal, em sua posição anterior, face ao art. 15 e seu § 2º da Lei 5.316/67, na redação do Decreto-lei 893/69, entendia serem inexeqüíveis os preceitos dessa lei enquanto não regulamentados, sob pena de ofensa constitucional. Sobrevindo o Decreto 71.037/72, que os regulamentou, não houve mais o que se objetar ao exaurimento da instância administrativa como preliminar de acesso à via judicial. No julgamento do RE 78.806, RTJ 73/257, esse entendimento ficou, assim, consignado pelo eminente relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Ação de acidente do trabalho. Exaustão da via administrativa (art. 15 e § e § 2º da Lei 5.316/67, na redação dada pelo Decreto-lei 893/69). A regulamentação dada à matéria pelo Decreto-lei 71.037, de 29-08-72, tornou exeqüíveis, sem ofensa aos postulados constitucionais, os preceitos legais que a disciplinam." - Com a atual legislação acidentária o assunto se renova, a saber, primordialmente, se o art. 15 e § 2º da Lei nº 5.316/67 e a pertinente regulamentação constante do Decreto nº 71.037/72, onde se condicionava o exercício da ação acidentária à exaustão da via administrativa, se acham revogados pela Lei nº 6.367, de 19-10-1976, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho, e o respectivo regulamento (De creto nº 79.037/76). - Isso ocorre, sem dúvida, de modo expresso, como está no art. 22 da lei nova referida. Mas não é só. O art. 19 da Lei nº 6.367/76 dispõe sobre o procedimento administrativo e o judicial, nos litígios relativos a acidentes de trabalho, mas de modo algum faz depender o ingresso do acidentado na via judicial do prévio exaurimento da instância administrativa. - Ao recusar ação ao acidentado para pleitear diretamente na instância judicial o direito indenizatório decorrente do infortúnio, o venerável acórdão recorrido não se limitou a negar vigência ao preceito legal referido, buscando repristinar a norma revogada, mas ofendeu o art. 153, § 4º da Constituição, em termos que significam um implícito prequestionamento. - Está bem invocado o art. 153 § 4°. Aí se faculta que o ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exaurem previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta ias para a decisão do pedido. Mas esse condicionamento só se dará com a criação de contencioso administrativo, inclusive com relação a acidentes o trabalho, conforme previsto no art. 203. Não criado o contencioso inexiste óbice à postulação direta e imediata perante o judiciário. - Em face disso, conheço do recurso, e considerando que o art. 2º, § 3°, da Lei 6.367/76, não inibe Juiz de reconhecer a existência de doença resultante de condições especiais de trabalho, equiparável o acidente, dou provimento para restabelecer, em seus termos, a sentença de primeiro grau. Julgado em 04-12-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto - Vol. 93 - Pág. 911 (*) "Com a regulamentação do artigo 15 da Lei 5.316 de 1937, pelo Decreto 71.037 de 1972, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do inicio da ação de acidentes do trabalho." ("E.F", Nº 340) EMFOR 391

Ementa

A Lei 6.367/76 dispõe sobre o procedimento administrativo e judicial, nos litígios relativos a acidentes do trabalho, mas de modo algum faz depender de prévio exaurimento da instância administrativa o ingresso do acidentado na via judicial.

Nota da redação

RTJ