EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 03/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 abr. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 02/04/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

QUAL O A SER CONSIDERADO PARA O EFEITO DA ALÇADA FIXADA NO REGIMENTO INTERNO DO STF

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tem esta Turma entendido que o óbice da alçada se aplica às ações de desapropriação, tomando-se como valor atribuído à causa na inicial, desde que não contestado, nem alterado por desobediente aos critérios legais. - No caso, esse valor é de Cr$11.729,00, inferior, portanto, ao de cem maiores salários-mínimos vigentes no país na época da propositura da ação (Cr$ 187,20), ocorrida em outubro de 1970. - Ora, o recurso extraordinário se adstringe a atacar uma das parcelas da indenização - a relativa à faixa "non aedificandi" -, a respeito da qual as decisões de primeiro e de segundo grau foram concordes, o que Implica a utilização do multiplicador cem: e, como temos também entendido, o benefício patrimonial a que alude o § 1º do artigo 308 do Regimento Interno só é levado em consideração o valor atribuído à causa ultrapassar o óbice do inciso VIII do mesmo dispositivo. - Essa restrição regimental só se afasta, se ocorrer uma das exceções previstas no "caput" do referido artigo 308, Na espécie, nenhuma delas se verifica. Com efeito, não houve argüição de relevância da questão federal, e a alegada ofensa ao artigo 160, II, da Constituição não foi ventilado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos declaratórios, sendo de aplicarem-se, pois, as Súmulas 282 e 356. - Em face do exposto, não conheço preliminarmente do presente recurso. Julgado em 03-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 849 EMFOR 391

Ementa

Aplica-se à ação de desapropriação de faixa "non aedificandi" o óbice do inciso VIII do artigo 308 do Regimento Interno, levando-se em conta o valor atribuído à causa pelo expropriante, se não alterado por inexato.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência