EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
053. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO II - Das Diversas Espécies de Execução Capítulo II - Da Execução para a Entrega de Coisa
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA SEÇÃO I DA ENTREGA DE COISA CERTA Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Redação dada pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Redação anterior: "Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo, (art. 737, II), apresentar embargos." (Redação dada pela Lei nº 8.953/94) Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73)(v. CPC, arts. 737, II, 738, II e 744) Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953/94) Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Redação dada pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Redação anterior: "Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos." (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73)(v. CPC, art. 738, III) Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.(v. CPC, arts. 219, 568, II, 592, V, 593, 628 e 1.046) Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.(Parágrafos 1º e 2º com redação dada pela Lei 10.444 de 07-05-2002) Redação anterior: "§ 1º. Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.(Ver alteração na Lei 10.444 de 07-05-2002) § 2º. O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença." Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder houver sido tirado, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. SEÇÃO II DA ENTREGA DA COISA INCERTA Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial. (v. CCB, arts, 50 e 875) Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. Art. 631. Aplicar-se-á à e
