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RE 87.674, SE É APLICÁVEL, j. 18/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 87.674. Julgado em 18 dez. 1979.

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Acórdão · 17/12/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

CO-OBRIGADO EM TÍTULO CAMBIAL — SE É APLICÁVEL

Recurso
RE 87.674
Tribunal

Resumo do acórdão

- De fato, no RE 87.674 - SP, sendo relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, esta turma, à unanimidade, admitiu o chamamento ao processo em execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 77, III, e 598 do Código de Processo Civil, de co-obrigados cambiários e fiadores - RTJ 85/317. - O eminente relator, em seu voto, reportou-se aos precedentes - RE 86.307, relator eminente Ministro THOMPSON FLORES e RE 87.057, por ele mesmo relatado. - No mesmo sentido julgou a Primeira Turma no RE 84.772, sendo relator o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, RTJ 81/902. - Por isso, embora evidenciado o dissídio Jurisprudencial, não conheço do recurso, pois que, no RE 89.142 SP, em sessão de 15-02 79, o Tribunal Pleno, à unanimidade, após o erudito voto do eminente relator ANTÔNIO NEDER, reviu a sua jurisprudência, para concluir que não é admissível o chamamento ao processo nas execuções por título cambiário. - Nesse julgamento, o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO pôs em relevo a autonomia das obrigações cambiárias e a independência dessas mesmas obrigações, observando que a aplicação do art. 77 do Código de Processo Civil, aos obrigados cambiais, faria desaparecer o endosso. - A esse julgamento dei minha anuência, que reiterei como relator do RE 90.314 - SC, em 31-08-79, em que distingui o chamamento a juízo de fiadores do de co-obrigados cambiariamente (DJ 28-09-79 p. 7.229). - No RE 91.266-5-SP, sendo relator o eminente Ministro RAFAEL MAYER decidiu, em 14-08-79, a Egrégia 1ª Turma: Ementa: "Chamamento ao processo. Execução. Nota promissória, Aval. O chamamento ao processo, de que trata o art. 77, III, do Código de Processo Civil, não se aplica ao co-obrigado em título cambial, dado o caráter de autonomia e independência das obrigações cambiais. Recurso Extraordinário não conhecido." - No RE 89.393, o mesmo relator, conheceu do recurso, porém lhe negou provimento. - Na espécie, como foi dito, cuida-se de execução por título cambial contra o avalista, caso em que, nos termos da orientação que se fixou no Supremo Tribunal Federal, não é admissível o chamamento do emitente, dada a autonomia das obrigações. - Por esses motivos, não conheço do recurso, Súmula 226 (*). Julgado em 18-12-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 923 (*) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido da decisão recorrida." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) EMFOR 391 EMENTA: - Descaracteriza-se como cheque, o documento que contém declaração de pagamento a prazo. - Nesta hipótese, pode o quirógrafo ser anulado por falta de causa. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Propôs o ora apelante ação de procedimento ordinário, visando à anulação de cheques, que afirma haver emitido em pagamento de suposta dívida da sociedade, cujas quotas ele e sua filha adquiriram, tendo alegado que verificara, após o pagamento de dois dos quadro cheques emitidos, que a mercadoria correspondente não fora entregue no estabelecimento da pessoa jurídica. - Na resposta se disse, em resumo, que o autor antes de adquirir as quotas, procurara o contestante, para uma composição acerca da dívida em causa, acrescentando-se que a venda consta de notas fiscais e de duplicatas a serem oportunamente juntas. - Foi julgado improcedente o pedido. - O apelante salienta a falta de recibo de entrega nas notas fiscais e a ausência de aceite das duplicatas, conforme comunicação do estabelecimento bancário onde se encontravam em cobrança, bem como impugna a prova oral. - O cheque é uma ordem de pagamento à vista. - Esta é a sua característica primacial, ao menos no direito brasileiro. - Se o documento contém declaração de pagamento a prazo, entende uma corrente de opiniões que não pode ser tido como cheque. - CUNHA PEIXOTO assim afirma: "No Brasil, um título, nestas condições, não pode ser considerado cheque, já que é da essência desse título ser pago à vista" (in "O Cheque", vol. I, 2ª ed., pág. 289). - No caso dos autos, os cheques apresentam vencimentos diversos. - A evidência, cheques pré-datados são cheques desnaturados. - Não se tratando de cheques, afigura-se possível a anulação dos quirógrafos, uma vez comprovada a falta de causa. - Prova inexiste da entrega das mercadorias e o estabelecimento bancário info rmou não foram aceitas. - Dado provimento ao recurso

Ementa

O chamamento ao processo, de que trata o art. 77, III, do Código de Processo Civil, não se aplica ao co-obrigado em título cambial, dado o caráter de autonomia e independência das obrigações cambiais.

Nota da redação

RTJ