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INCIDENTES E RECURSOS
APLICAÇÃO NECESSÁRIA À ESSÊNCIA DA REPARAÇÃO — POSTERIOR INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO - LICITUDE
- Recurso
- RE 79.663
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao mérito, pelo que consta dos autos e segundo acórdão do TAMG, in "Julgados do Tribunal de Alçada", vol. 1º/192: "Na prática de atos ilícitos, a indenização deve ser a mais ampla, quando, é certo, à dívida for de valor. Não se compreende que o apelante queira simplesmente pagar a quantia que despendeu o autor, hoje completamente desatualizada, em decorrência do fator tempo já transposto, quando é certo que o evento teve lugar...". E ainda consoante a jurisprudência do mesmo TA, "Julgados do TAMG", vol. 4º/198 v.: "No tocante à correção monetária do importe da dívida, voltei a aprová-la em atenção a decisão plena, por último (18-09-75), do STF, admitindo-a, em revisão a sua jurisprudência (RE nº 79.663) em consonância aliás, com o pensamento dos que sempre consideraram justa a atualização do valor da dívida em liquidação de obrigação resultante de ato ilícito, por dever ser então sempre integral a restituição. - Ora, a jurisprudência dominante é exatamente aquela que manda pagar a correção monetária, pois, como o demonstra ARNOLD WALD e HOMERO FREIRE, "as dívidas resultantes de ato ilícito são dívidas de valor e merecem ser assim consideradas, em face da contínua e renitente desvalorização da moeda. - A expressão usada no art. 159, do Código Civil (reparar danos), perderia o seu real significado de reparação, se se permitisse ao causador do ilícito o pagamento da indenização ao preço da moeda no dia em que ela foi despendida pelo lesado." - Não se trata, aqui, de sentença de homologação "ultra petita", pois a simples omissão do pedido de correção monetária, na inicial, e sua posterior inclusão quando da liquidação da sentença, não importa em se u reconhecimento, devendo e podendo ser corrigida, quanto a esta parte, a sentença nesta instância, conforme o art. 515, do Código de Processo Civil, isto porque o dano pode ser avaliado no momento da perícia, no momento do julgamento da Primeira e até Segunda Instância, pois: "Sensível a deterioração da moeda, em virtude do processo inflacionário, a jurisprudência vem admitindo a correção monetária como inerente à própria essência da reparação civil, reajustando-se, assim, a moeda, quando da liquidação, a outra expressão quantitativa". - Aliás, o senso de justiça impõe tal ressarcimento, que só será realmente eficaz se ativer aos limites de uma amplidão monetária corrigida, a fim de que não sofra o credor um desfalque de seu patrimônio, lesado pelo devedor. - Cita o prolator da sentença recorrida a Apelação 40.979, relativa a uma sentença de sua autoria, em que condenara o réu em correção monetária, sendo confirmada, em parte, dela sendo retirada, pelo Tribunal, a correção monetária. Entretanto, através de embargos recebidos pela Segunda Câmara, foi reposta a correção monetária. Eis o que disse o venerando acórdão: "Ao ser julgada a apelação, instalou-se a divergência apenas quanto à concessão ou não da correção monetária. Concedida pela sentença apelada, a egrégia Turma Julgadora houve por bem determinar a sua exclusão da condenação, vencido nessa parte o Sr. Desembargador vogal". (Voto do Desemb. EROTIDES DINIZ). - Entendo ser devida a correção monetária. É ela hoje admitida em casos como o dos autos, onde se pediu a reparação de danos decorrentes de acidente em veículos. Não fosse assim, tais danos nunca teriam uma reparação ampla, afastando da parte reclamante um prejuízo injusto e irreparável. A inflação galopante que nos domina, só há um grande remédio: a correção monetária, ensina ARNOLD WALD. E as decisões dos Tribunais, afirma o prolator da sentença, são unânimes ainda em afirmar que, mesmo não pedida na i nicial ou em qualquer fase do processo, ao julgar o feito pela procedência da ação, pode e deve o juiz determinar a correção. Assim se procede, devido ao critério da justiça da reparação. - Assim, nego provimento à apelação interposta, confirmando a bem elaborada sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. - É o meu voto. Julgado em 20-04-1979 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1979 - Vol. 74 - Pág. 302 EMFOR 391
Ementa
Mesmo não pedida na inicial ou em qualquer fase do processo, cabível a correção monetária como inerente à própria essência da reparação civil, reajustando a moeda, quando da liquidação, a outra expressão quantitativa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
