HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
ATO LEVADO A EFEITO NO REGIME DA DENÚNCIA VAZIA — SE PODE SER TIDA COMO PROCESSO EM CURSO PARA O EFEITO DE EXCLUIR O PROCESSO DO NOVO REGIME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação foi proposta em 9 de agosto de 1979, portanto, sob a égide da nova lei do inquilinato de nº 6.649, cuja vigência ocorreu em 16 de maio daquele ano. - O art. 55, da mencionada lei, estabelece que: "Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso". - Pretendem alguns, como o Autor, ora Apelante, afirmar que a notificação do inquilino, para a desocupação do imóvel, no prazo estabelecido pelo Decreto 1.534/77, efetivada antes da vigência da lei teria garantido ao locador o direito de postular a ação sob os ditames da lei revogada, entendendo, caso contrário, ocorrer na espécie uma violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. - Ledo engano. - Muito embora a irretroatividade da lei, seja assegurada constitucionalmente, como sustenta o Autor (Constituição Federal, artigo 153, § 3º), é inviável acolher se o pedido, já que se cuida unicamente da aplicação imediata (e não retroativa) de normas processuais insculpidas na lei 6.649, de 16 de maio de 1979, esta de conteúdo misto cujo artigo 55, em correta formulação, em obediência com o princípio da hierarquia das normas jurídicas e afinado com a norma maior, já destacada, após o veto presidencial, apenas veda a aplicação de FEITOS PENDENTES. - Ora, no caso presente não havia qualquer processo em curso, não sendo de acolher-se a afirmação de que a notificação está incluída entre os feitos pendentes, eis que a mesma, em muitos casos, pode até não ser judicial. - A notificação consiste na expectativa pré-processual, porque atinente à pretensão à tutela jurisdicional e à ação, esta no sentido de remédio p rocessual, como acentuado por PONTES DE MIRANDA, in "Comentários ao Código de Processo Civil", pág. 129, Tomo I. - A hipótese não se assemelha à que ocorreu quando da entrada em vigor do Decreto-Lei 1.534/77, eis que ali não se extinguiu a denúncia vazia, somente estabeleceu-se uma prorrogação na locação, havendo agido certo o Tribunal ao aceitar as notificações feitas, anteriormente, sob a égide da lei antiga, como pressuposto processual da ação. - No caso presente, contudo, a lei vigente no momento da propositura da ação, não mais prevê o despejo imotivado e, portanto, as condições da ação e a capacidade processual se regem pela lei da data da ação. - A ação não merece ser provida. Julgado em 19-06-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ EMERSON SANTOS PARENTE (Relator) - Discordando da douta maioria, votei pelo provimento da apelação, para julgar procedente a ação de despejo na forma do pedido, com prazo de 10 (dez) dias para a desocupação, custas e honorários de advogado de 10%. - Trata-se de ação de despejo, pleiteando a retomada do imóvel em causa, fundada em denúncia vazia. - A ação foi ajuizada quando já em vigor a Lei nº 6.649/79, impeditiva da retomada sem motivação, inaplicável todavia à espécie, face ao disposto no seu art. 55, e tendo em vista os preceitos do art. 153 § 3º da Constituição Federal e do art. 6º, da Introdução do Código Civil. - É que a locação de que se trata, já se encontrava resilida anteriormente à vigência da aludida Lei nº 6.649/79 por força da notificação feita ao locatário, dando-lhe ciência da intenção do locador de dar por findo o vínculo locativo, que se mantinha por prazo indeterminado. - Desde então estabeleceu-se para o locador o direito à retomada, com base na Lei então vigente, que a permitia, por simples denúncia vazia. - O direito à ação, portanto, segundo a Lei anterior, estava assegurado ao locador, dependendo o seu exercício, apenas, do término do prazo de permanência do locatário no imóvel, assegurado no Decreto Lei nº 1.534/77. - Trata-se de direito adquirido, inatingível pelas disposições da Lei nº 6.649/79, ante o disposto os preceitos legal e constitucional, precitados. - Acresce que a Lei nº 6.649/77, no seu art. 55, prescreve que não se aplicam as suas disposições aos processos em curso. - Ora, a ação de despejo tem início com a notificação premonitória da qual é condição e parte integrante. - Desse modo, embora ajuizada a ação após o advento da citada Lei nº 6.649/79, cuida-se de processo iniciado anteriormente, por esse diploma legal não atingida. Arquivo do Ementário Forense, TA/309 EMFOR 391
Ementa
Na ação de despejo proposta após a entrada em vigor da Lei 6.649 de 16 de maio de 1979, a notificação concretizada anteriormente, não se pode considerar como processo em curso, mas sim como mera expectativa processual. - As condições da ação se regem pela data da sua propositura.
