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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

PARTILHA DE BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A matéria é de competência da autoridade judiciária brasileira, como se lê no art. 89, do Código de Processo Civil de 1939, norma que aplica também à partilha de bens do casal que divorcia. - O assunto foi versado na Ação Homologatória de Sentença Estrangeira nº 2.446 2, "verbis": "A segunda razão está em que a partilha dos bens estejam situados no Brasil só pode ser feita em processo de divórcio (CPC, art. 1.121, § único, Lei nº 6.515/77, art. 7º, § 2º, art. 31 e art. 43), porquanto, no tocante à partilha dos bens que se achem situados no Brasil a competência brasileira é absoluta, improrrogável, visto que promana da situação dos bens. Com efeito, se a situação dos bens no Brasil impõe a competência do foro brasileiro para o inventário e a partilha desses bens, e se o foro brasileiro, no caso, tem caráter absoluto, é claro que essa mesma razão determina a competência do foro brasileiro para partilha que façam os divorciados, bem assim os cônjuges que se achem judicialmente separados (Lei nº 6.515/77, art. 7º, § 2º, art. 31, art. 43). Quanto à competência para o inventário e a partilha dos bens aqui situados, desde que o inventário e a partilha sejam decorrentes da morte do proprietário desses bens, o Supremo Tribunal Federal vem julgando pelo reconhecimento da competência do Juiz do nosso País, como se verifica nos precedentes indicados pelo Dr. Curador Especial, (SE nº 2.289, RTJ, 76/41; SE nº 2.293, RTJ 68/675; SE nº 2.151, RTJ 78/48). Não importa que, no caso vertente, o inventário e a partilha tenham por c ausa o divórcio das partes, e que, nos precedentes acima referidos a causa do inventário e da partilha seja o falecimento, visto como, num caso e noutros, o relevante é a situação dos bens e a competência improrrogável, absoluta, do foro brasileiro, fixada no art. 89, II, do Código de Processo Civil. Note se que o § 1º, do art. 12, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657, de 04-09-42), expressa que é competente a autoridade judiciária brasileira para conhecer das ações relativas a imóveis que estejam situados no Brasil. Note-se, ainda, que seguindo a mesma orientação, e para resolver a controvérsia que anteriormente perturbava o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, o novo Código de Processo Civil (1973) passou a dispor, art. 89, II, que é competente o juiz brasileiro para proceder ao inventário e à partilha dos bens que estejam situados no Brasil, ainda que o autor da herança tenha nacionalidade outra que não a brasileira e tenha residido em país estrangeiro. Vale dizer que o § 1º, do art. 12, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, confere ao Juiz deste País a competência para conhecer das ações relativas a imóvel situado no Brasil, isto é, imóvel individualmente considerado ("uti singuli"), e que o art. 84, II, do novo Código de Processo Civil, confere ao Juiz brasileiro a competência, escludente de outra para conhecer da ação de inventário e partilha, dos bens que o "de cujus" estrangeiro, ou residente fora do território brasileiro tenha deixado no Brasil, isto é, inventário e partilha dos bens obviamente pertinentes a uma universalidade ("uti universitas"). Ora, se as duas referidas normas foram inspiradas pelo fato de o imóvel, no primeiro caso, e de os bens, no segundo caso, estarem situados no Brasil, por que razão o mesmo princípio não poderá inspirar o julgador ao fixar a competência do Juiz do "situs" no caso em que a partilha é feita por força do divórcio, quando é ce rto que no procedimento da separação consensual, ou desquite, o inventário e a partilha são feitos mediante observância das normas do inventário e da partilha "causa mortis", como se lê no parágrafo único, do art. 1.121, do Código de Processo Civil? Registro que, ao tratar do assunto no regime do casamento indissolúvel, isto é, no regime anterior a da Lei nº 6.515/77, o mestre PONTES DE MIRANDA invocando os arts. 1.775, 1.777 e 1.779, todos do Código Civil, não teve qualquer dúvida em afirmar que anulado o casamento, ou desquitados litigiosamente os cônjuges, devem ser os bens do casal partilhados entre os compossuidores (conf. Trat. Dir. Priv., VIII 2ª ed., § 903, nº 9), e que o Prof. AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA igualou, para efeito da competência internacional, a partilha "causa mortis" à partilha resultante do divórcio, desquite ou anulação de casamento (conf. Dir. Proc. Int., 1971, nº 157, p. 153). "Concluo que o art. 44, III, do Código Civil expressa que o direito à su

Ementa

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 12, § 1º, Código Civil, art. 44, III, Código Processo Civil, 1973, art. 89, II, e art. 1.121, § único, e Lei nº 6.515, de 26-12-1977, art. 7º, § 2º, art. 31 e 43. - É inadmissível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, no ponto referente à partilha de bens imóveis que estão situados no Brasil.

Nota da redação

RTJ