HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
INGRESSO EM 1º E 2º GRAUS SUPLETIVOS — SE PODE SER SUPRIDO PELA EMANCIPAÇÃO
- Recurso
- RE 89.247
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sucede, porém, que se alega, igualmente, negativa de vigência, dos artigos 24 a 28 da Lei Federal nº 5.962, de 11-08-71. E, sob esse fundamento, procede o recurso. Com efeito, ainda recentemente, em 26-78, esta Segunda Turma, ao julgar o RE 89.247, de que fui Relator, entendeu que o artigo 26, § 1º, b, da Lei 5.692/71 estabeleceu requisito de idade (21 anos) que não pode ser preenchido pela emancipação dos que ainda não alcançaram aquela faixa etária. No voto que, então, proferi, salientei: "... em se tratando de ensino de 1º e 2º graus e supletivo, a Lei 5.692/71 não leva em considerações critérios relativos à capacidade de fato em virtude da idade, mas, sim, e apenas, de faixas etárias que se lhe afiguram as apropriadas para a escolarização regular. Por isso mesmo, declara, no artigo 17, que "o ensino de 1º Grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente", no artigo 21, que "o ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente", e no artigo 24, a, que "o ensino supletivo terá por finalidade suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria. - E tanto é isso verdade que, se essas faixas etárias decorressem da capacidade de fato em razão do desenvolvimento da vontade, não se explicaria o motivo por que, com relação aos exames supletivos de 1º grau, a idade mínima para inscrição fosse a de 18 anos (artigo 26, § 1º, "a", da Lei 5.692/71), quando é certo que, pelo Código Civil, aos 16 anos se alcança a incapacidade relativa, bem como que, antes desses 16 anos, a criança que seguiu o curso regular de escolarização pode concluir o ensino de 1º grau. " - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para indeferir o mandado de segurança, pagas as custas pelo recorrido. Julgado em 17-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 872 EMFOR 391
Ementa
Em se tratando de ensino de 1º e 2º graus e supletivos, a Lei 5.692/71 não leva em consideração critérios relativos à capacidade de fato em virtude da idade, mas, sim, e apenas, de faixas etárias que se lhe afiguram as apropriadas para a escolarização regular.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
