HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
RECURSO PRÓPRIO — AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Inafastável é a propriedade do agravo de instrumento, no tocante à decisão que julga exceção de incompetência, quer em face do Código de 1939 (art. 842, III), quer pelo atual diploma processual (arts. 162, § 2º, e 522). BARBOSA MOREIRA, interpretando o mencionado art. 522, após salientar que o agravo de instrumento pode caber tanto no processo de conhecimento (ordinário, sumaríssimo ou especial, de jurisdição contenciosa ou de jurisdição voluntária), como no de execução ou no cautelar, menciona a título exemplificativo, entre outras decisões agraváveis, a incompetência absoluta, ou a declara "ex officio" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, pág. 550). - As dificuldades que poderão surgir da eventual concomitância do agravo e do conflito de competência devem ser resolvidas pelos tribunais, quiça dando preferência ao julgamento do agravo, consoante a solução aventada por PONTES DE MIRANDA. O que não me parece possível é arredar a incidência da lei à hipótese ela abrangida, sob o fundamento de que, se suscitado conflito caberá a outro Tribunal ou, mais precisamente, no caso, ao Tribunal Federal de Recursos julgá-lo. - Para evitar esse impasse, aconselhável é que o conflito fique sobrestado no seu processamento até a decisão do agravo. Se este for provido, o conflito ficará prejudicado. Se for improvido, o acórdão do Tribunal substituirá a decisão do juiz de primeiro grau a ele subordinado e, então, o conflito deslocar-se-á para a competência do Supremo Tribunal Federal. - Não há adequação lógica em submeter-se ao Tribunal Federal de Recursos o conflito de competência entre Juizes de Estados diferentes, quando, naquele em que foi acei ta a "declinatória fori", não foi permitido ao excepto insurgir se, através de agravo, contra o deslocamento territorial da causa. Fere, ademais, essa orientação os princípios da concentração, celeridade e economia que informam o processo civil, obrigando-se o excepto a aguardar o pronunciamento do juiz de outra comarca, para só depois, em até ela se deslocando, insistir no incidente de incompetência. - Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, através de acórdão relatado pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE decidiu: "A exceção de incompetência há de ser julgada pelas duas instâncias da mesma Justiça Estadual aqui arguida de incompetente. Portanto, do agravo tirado contra a sentença do Juiz local, que a julgou improcedente, há de conhecer o Tribunal de Justiça do Estado, e não o Tribunal Federal de Recursos. Cingindo-se o conflito à apreciação do dito agravo, acolho a primeira parte do parecer da Procuradoria-Geral e dou pela competência do Tribunal suscitado. Consoante o que for decidido no agravo, terão as partes a possibilidade de, mediante recurso extraordinário, trazer ao exame do Supremo Tribunal Federal, a questão da competência para julgar a causa" (RTJ 75/60). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para que o Tribunal local conheça e julgue o agravo de instrumento, como for de direito. Julgado em 23-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 400 EMFOR 391
Ementa
Cabe agravo de instrumento da decisão que julgar a exceção de incompetência quer acolhendo-a quer rejeitando-a, e o Tribunal competente para conhecer do agravo é aquele ao qual o Juiz de Primeiro Grau está subordinado jurisdicionalmente.
Nota da redação
RTJ
