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STF, SE COMPREENDE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, j. 02/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 2 mar. 1979.

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Acórdão · 01/03/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

DINHEIRO RECEBIDO EM NOME DE OUTREM... — SE COMPREENDE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O primeiro fundamento do recurso extraordinário é o do que, em face do art. 76 do Decreto-lei 7.661/45, aplicável à concordata por força do art. 166 do mesmo diploma legal, a restituição só pode ter como objeto coisa quando devida em virtude de direito real ou contrato, o que não ocorreria na espécie. - Sucede, porém, que a Súmula 417, que se funda, entre outros dispositivos, no citado art. 76, declara que "pode ser objeto de restituição, em falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". - Essa Súmula se aplica às contribuições previdenciárias dos empregados arrecadadas pelo empregador, que, pela falta de recolhimento na época oportuna, fica sujeito às penas do crime de apropriação indébita. Daí, acentuar o acórdão recorrido: "O crédito de A. não se incorpora aos demais credores da concordata, porque não é da firma R, mas dos empregados e arrecadados para serem restituídos sob pena de apropriação indébita, havendo a sentença firmado as suas conclusões nas provas dos autos, na Súmula 417 do STF e no art. 76 da Decreto 7.661/45, combinado com os arts. 142, ns. I e II e 149 do Decreto 77.077 de 24-01-1976, tendo chegado à solução perfeita para ser mantida em todos os seus termos: - Inexiste, pois, a alegada negativa de vigência do art. 76 da Lei de Falências. - ............................................................ - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 02-03-1979 Revista Tri mestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 363 (*) "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade." ("EMENTÁRIO FORENSE" nº 191) EMFOR 391

Ementa

A Súmula 417 "Pode ser objeto de restituição, em falência dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual por lei ou contrato, não tivesse ele disponibilidade" se aplica às contribuições previdenciárias dos empregados arrecadadas pelo empregador, que, pela falta de recolhimento na época oportuna, fica sujeito às penas do crime de apropriação indébita.