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RE 84.327-, ATIVIDADE RESULTANTE DE RECLASSIFICAÇÃO FEITA POR LEI POSTERIOR - LIMITES, j. 06/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.327-. Julgado em 6 nov. 1979.

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Acórdão · 05/11/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

EQUIPARAÇÃO — ATIVIDADE RESULTANTE DE RECLASSIFICAÇÃO FEITA POR LEI POSTERIOR - LIMITES

Recurso
RE 84.327-
Tribunal

Resumo do acórdão

- No RE 84.327-PI - esta Egrégia Turma em hipótese semelhante negou provimento ao recurso do Estado, porque este não logrou demonstrar o caráter reclassificatório da legislação posterior aplicável aos funcionários postos em confronto e, assim, teve por inocorrente a negativa de vigência do art. 13, § 1º, da Constituição Federal. - Na espécie, porém, como observa o parecer da douta Procuradoria-Geral da Republica transparece nítido que a desigualdade de remuneração está ligada à reclassificação procedida pela administração, após a aposentadoria dos recorridos. - De fato é o que demonstra o recorrente em suas razões. - Os recorridos sempre tiveram a revisão de seus proventos, na forma geral, e a lei em que postulam a equiparação deles aos vencimentos dos servidores em atividade, foi revogada; e os cargos a que foram equiparados resultaram de reclassificação legal. - Nessas hipóteses, já decidiu, em contrário aos recorridos esta Corte nos RE's 75.925-PI, f. 42, e 75.331-PI - ambos relatados pelo eminente Min. ANTÔNIO NEDER - cuja ementa é a seguinte: "O Supremo Tr. Federal firmou o entendimento de que, salvo o caso do art. 102, § 1º, da Constituição Federal o funcionário público aposentado não tem o direito adquirido à equiparação dos proventos aos vencimentos com que é remunerado o funcionário que se encontre na atividade." - Assim, de conformidade com a Súmula 38 (*): "Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado", e, porque, como aposentados, os recorridos tiveram os seus proventos revistos na forma do § 1º do art. 102, conheço do recurso e lhe dou provimento, reportando-me, ainda, aos fundam entos do parecer da douta Procuradoria-Geral da República. Julgado em 06-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1.327 (*) "Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 192) EMFOR 391

Ementa

Os proventos da aposentadoria, revistos periodicamente por força do § 1º do art. 102 da Constituição Federal, não podem ser equiparados aos vencimentos dos funcionários em atividades resultantes de reclassificação feita por lei posterior.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência