HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
PROVENTOS — REGULAÇÃO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS
- Recurso
- Agravo Regimental 66.279
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, negando a prescrição arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, mandou incluir nos proventos dos recorridos, de conformidade com a lei local ao tempo da aposentadoria, a cota de multa calculada nos últimos doze meses anteriores ao ato que os colocou em inatividade. - Sustenta o recorrente que essa interpretação se baseou em textos revogados pela Lei estadual nº 1.163, de 12-12-1966, por outras leis estaduais posteriores, e que fere os arts. 102, § 1º e 196 da Emenda Constitucional nº 1/69. - ........................................................ - ... não poderiam as decisões recorridas ofender os arts. invocados da Constituição, vez que não estavam eles em vigor quando da aposentadoria dos recorridos e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apoiando a sentença de primeira instância, limitou-se a mandar pagar aos autores os proventos previstos em lei estadual vigente na época da aposentadoria, sem nenhum acréscimo posterior. - Como assinala o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, no Agravo Regimental nº 66.279: "... aposentado o servidor antes do advento do preceito constitucional proibitivo de participação na arrecadação tributária, não padece dúvida de que não poderia ele perder, daí por diante, as cotas que lhe foram ou deviam ter sido incorporadas aos proventos. Sob esse aspecto, segundo a Súmula nº 359 (*), constituíra-se direito adquirido que nenhuma lei posterior, mesmo de ordem constitucional, poderia desrespeitar, tal como decidiu o plenário nos RE's 74.284 e 74.534, de 28-03-73, e 73.189, de 29-03-73." - ...................................................... - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 25-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 336 (*) In "EMENTÁRIO
Ementa
Rege-se a aposentadoria dos funcionários de acordo com a lei vigente à data da aposentação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
