HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS — CARGO CIVIL COM O DE MÉDICO MILITAR - EDITAL QUE O VEDA - SE É LEGÍTIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do relatório resulta claro que o recorrido era funcionário autárquico, médico do Instituto de Previdência Estadual, e assim, ao participar do concurso, não podia ignorar o óbice à nomeação e à posse constante do Edital. - Discute-se a legitimidade da restrição estabelecida. - Creio que nenhuma ilegalidade nela se contém. - De fato, a Constituição Federal admite, por exceção, a acumulação de dois cargos de médico - art. 99, IV, porém, tal fica dependente do reconhecimento, pela administração, da correlação de matérias e compatibilidade de horários, § 1º do art. 99 da Constituição Federal. - Ora, se o direito à acumulação de dois cargos de médico, não é absoluto, e poderia ser negado em consideração a circunstâncias fáticas, nada impedia que, do Edital constasse o óbvio, isto é, a incompatibilidade de horários entre os dois cargos de médico civil e militar. - Assim pouco importa que ao médico militar se assegure a faculdade de clinicar fora das horas de expediente ou de serviço nos quartéis e hospitais. - O que é difícil é compreender o exercício simultâneo de dois cargos de médico em horários integrais. - Assim, válida a meu ver a condição estabelecida no Edital, pois, não só está fundada em lei, como na lei maior - art. 99, § 1º, da Constituição Federal. - Acresce a isso, que, a Constituição é expressa § 4º: "O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos deveres definidos em lei". - Ora, se assim é, lícito não seria ao recorrido, se o oficial médico fo sse acumular o cargo com de médico civil, pois, a proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista - § 2º, art. 99 da Constituição Federal. - Naturalmente, quando a Constituição impõe a transferência para reserva do militar nomeado para outro cargo público, demonstra que há incompatibilidade absoluta na acumulação pretendida. - Por esses motivos, por infringência, do art. 99 e art. 93, § 4º, da Constituição Federal, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação, fixados os ônus de sucumbência na forma da sentença ora restaurada. - É o meu voto. Julgado em 04-12-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 884 EMFOR 391
Ementa
Aplicação dos arts. 99, § 1º e art. 93, § 4º, da Constituição Federal. - O Direito à acumulação de dois cargos de médico, não é absoluto, e, portanto, legítimo é o edital que veda a acumulação de um cargo civil com o de médico militar, para o qual foi aberto o concurso.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
