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Apelação Cível 9.042, CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SE CABE, j. 02/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 9.042. Julgado em 2 dez. 1980.

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Acórdão · 01/12/1980

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

ELISÃO MEDIANTE DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA — CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SE CABE

Recurso
Apelação Cível 9.042
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A... parte do... recurso concerne à "vexata quaestio" da inclusão ou não da verba honorária no caso de, elidida a falência pelo depósito, vir a ser reconhecido o débito do requerido para com o requerente. No particular, o recurso foi desprovido pelo voto da maioria, que confirmou a sentença com base nas razões que se seguem, vencido o eminente Desembargador Relator, que lhe dava provimento. - O princípio geral, no tema vertente, é o de que, se alguém dá causa a um processo e se verifica que não tinha razão, deve reembolsar o adversário das despesas obrigatoriamente feitas em consequência da necessidade de ir a Juízo. Entre essas despesas está a constituída pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que, em regra, é indispensável a representação por meio de advogado. Se assim não fosse, apesar do reconhecimento de seu direito, o litigante que o viu declarado sofreria detrimento patrimonial; ora, o processo não deve ser fonte de prejuízo para quem tinha justo motivo de invocar tutela jurisdicional, sob pena de não se lhe fazer plena justiça. - Como ensinava CHIOVENDA, "La condena en costas", trad. esp., M......dr, 1928, el derecho, que es lo as para si mismo, no puede ter un valor u otro según que su ejercicio sea pacífico e contencioso. De no ser así, ningún derecho tendría un valor cierto, sino um valor nominal o real según que los llamados e espetarlo lo juzgasen o no discutible. Les patrimoniales, especialmente los pequeños, adqubrirían una elasticidad peligrosa; y no cólo podría disminuir o to un drecho, sino existir no existir, según que os gastos necessarios para hacerlo reconocer superasen o igualasen su contenido económico". - Essas as idéias que inspiraram a regra do art. 20, "caput", do Código de Processo Civil. E, sem embargo de respeitáveis opin iões em contrário, não há razão bastante para excluir "a priori" a adoção de tal regime nos pedidos de decretação de falência. É irrelevante o silêncio do Dec.-lei nº 7.661 a esse respeito, porque as normas constantes do Código, salvo disposição expressa que lhes afaste a incidência, ou manifesta incompatibilidade sistemática, se aplicam supletivamente aos processos especiais regidos por leis extravagantes. - Correto, assim, o entendimento exposto acerca da hipótese dos autos, na doutrina recente, por YUSSEF SAID CAHALI, "Honorários advocatícios", S. Paulo. 1978, págs. 471/2: "Embora o processo de falência seja de natureza especial, certo é que, no caso, a quebra não será decretada, mas o procedimento do devedor é que terá dado causa às despesas, não somente das custas, como de honorários do advogado constituído pelo requerente. Depositando a importância correspondente ao débito, o devedor estará reconhecendo a procedência do reclamo do coador, ato que importa em trancamento do feito, com o pagamento de custas e honorários pelo devedor (art. 26 do CPC). Depositando, está o devedor a demonstrar que o credor tinha razão para vir a juízo, e, dando causa ao litígio, deve arcar com aquelas despesas que sua conduta acarretou ao adversário. A ausência de constatação sobre a legitimidade do crédito equivale, sem dúvida, à improcedência da contestação, de tal arte que o credor se põe na posição de vencedor, ao passo que o devedor se coloca na situação de sucumbência". - Dispensar o devedor, que as reconheceu tal, do pagamento da verba honorária, para obrigar ao desembolso o próprio credor, cujo crédito, não sofreu a mínima impugnação e ficou absolutamente estreme da dúvida, significaria reintegrar de modo incompleto o direito lesado, dar-lhe proteção apenas parcial e insatisfatória, e em última analise premiar o mau pagador. - Acrescente-se que, embora venha predominando, nos julgados deste Tribunal, a tese do descabimento d a imposição de verba honorária nos requerimentos de falência, a verdade é que, no julgamento da Uniformização de Jurisprudência nº 7, em 16-11-1976, pelas EE. Câmaras Cíveis Reunidas, não foi atingido o "quorum" a que se refere o art. 479 do Código de Processo Civil. A melhor doutrina, "date venia", estava com os votos vencidos, entre os quais o do eminente Desembargador DÉCIO CRETTON, com longa e bem fundada argumentação. - O entendimento de serem devidos os honorários foi abraçado, mais recentemente, por esta 5ª Câmara, 18-09-1979, na Apelação Cível nº 9.042, e em 15-04-1980, na Apelação Cível 10.973, e pelo E. 4º Grupo de Câmaras Cíveis, em 12-03-1980, nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 8.496, por votação unânime. - Quanto à ape

Ementa

Elidida a quebra pelo depósito e reconhecido o débito do requerido, deve este pagar ao requerente honorários de advogado.