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STF, RE 68.010, "DESPESAS DE RECLAMAÇÃO" - SE NA EXPRESSÃO SE INCLUI A VERBA, j. 02/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 68.010. Julgado em 2 mar. 1979.

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Acórdão · 01/03/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — "DESPESAS DE RECLAMAÇÃO" - SE NA EXPRESSÃO SE INCLUI A VERBA

Recurso
RE 68.010
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Esta Corte, com relação a pedido de restituição contestado, como o foi o presente, tem se manifestado como se lê na ementa do acórdão prolatado por esta Segunda Turma (RE 68.010). relator o Min. ELOY DA ROCHA. "Honorários advocatícios em pedido de restituição ou em embargos de terceiros, na falência ou concordata. A expressão "despesas da reclamação", do art. 77, § 7º, da Lei de Falências, sem nenhuma ressalva, abrange honorários advocatícios, que são devidos em pedido de restituição ou em embargos de terceiros, regulados no Título V daquela lei". - Nesse acórdão há remissão ao prolatado no RE 66.801, 1ª T., relator o Min. LUIZ GALLOTTI. - Ainda recentemente, a Primeira Turma, ao julgar o RE 70.889, relator o Min. ANTÔNIO NEDER, decidiu: "- Decreto-lei 7.661/45, art. 77, § 7º. Pedido de restituição contestado. As despesas processuais devem ser pagas pelo vencido. Precedentes do STF." Essas despesas, como se vê da leitura do acórdão, diziam respeito a custas e honorários de advogado. - Mesmo em face do atual Código de Processo Civil - tanto assim que a Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I que disciplina os honorários de advogado, é intitulado "Das despesas e das multas" - os honorários de advogado se incluem entre as despesas em sentido amplo, sentido esse em que, segundo os acórdãos acima citados, deve ser tomada a expressão "despesas da reclamação" do art. 77, § 7º, da Lei de Falências. - ........................................................ - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Julgado em 02-03-1979 Revista Trimestral de

Ementa

Mesmo em face do atual Código de Processo Civil, a expressão "despesas de reclamação", do art. 77, § 7º, da Lei de Falências, sem nenhuma ressalva, abrange honorários advocatícios, que são devidos em pedido de restituição ou em embargos de terceiros regulados no Título V daquela lei.