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INCIDENTES E RECURSOS
QUANDO LHE FALTA A LIQUIDEZ E CERTEZA PARA CARACTERIZAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita se assenta na regularidade da inscrição (CTN, art. 204). Logo, demonstrada a irregularidade da inscrição, não é, a dívida ativa inscrita, nem certa, nem líquida. - No caso, juntado o Processo Tributário Administrativo, dele se verifica, inequivocamente, que não foi regular a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. - É que, vigindo na época a Lei 5.960, apura-se do seu art. 161, a exigência de intimação do contribuinte para o pagamento do débito ou apresentação de defesa, que o funcionário certificará (item I), que se configura a revelia, do que se lavrará termo (item II). - E, do parágrafo único, do mesmo artigo 161, se infere que a configuração da revelia implica no reconhecimento da obrigação tributária importando em decisão irrecorrível a aprovação do débito pela autoridade competente, aprovação esta que autoriza a inscrição do débito em dívida ativa. - No caso, não houve a intimação do contribuinte para pagar o débito ou apresentar defesa, sob pena de revelia, pois que a notificação inserta no auto de infração foi para apresentar defesa ou pagar a dívida, sob pena de instauração do processo tributário administrativo, pelo que somente neste processo é que poderia se configurar a revelia. - Logo, se não houve a instauração do processo administrativo tributário nem a intimação exigida no art. 161, "caput", da Lei nº 5.980, revelia não se configurou e, portanto, inscrição do débito na dívida com base na revelia não poderia ser feita. E se foi feita, irregular foi a inscrição e, portanto, sem a presunção de liquidez e certeza de dívida inscrita. - É nula a inscrição se título exec utivo não for líquido, certo e exigível (CPC art. 618). - Então, nulo o presente processo ante a verificação de que a dívida inscrita não se revestia da presunção de liquidez e certeza. Mantenho a sentença. Julgado em 14-08-1979 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1979 - Vol. 75 - Pág. 76 EMFOR 391
Ementa
Sem instauração do processo administrativo tributário, nem a intimação do contribuinte para pagar o débito ou apresentar defesa, de modo a configurar revelia, não prevalece a liquidez e certeza da dívida ativa inscrita.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
