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MULTA E ACESSÓRIOS COBRADOS PELO ESTADO - INCLUSÃO, j. 24/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 abr. 1979.

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Acórdão · 23/04/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

PARCELA ATRIBUÍDA A ESTE — MULTA E ACESSÓRIOS COBRADOS PELO ESTADO - INCLUSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em sessão plenária, a Suprema Corte, por maioria de votos, acolheu a opinião do Min. MOREIRA ALVES, segundo a qual, "se o fim econômico a que visa essa multa (moratória) é cobrir o dano decorrente do atraso, esse dano existe tanto para o Estado quanto para o Município". - Nesse julgamento se concluir que "a EC 1/69, em seu art. 23, § 8º, visou a estabelecer, apenas, um sistema de partilha, cujo objeto abrange não só o valor do imposto "stricto sensu", mas de todas as parcelas que se lhe agregam como acessórias, e a que teriam direito Estados e Municípios se fizessem a arrecadação exclusivamente para si. O valor considerado por esse dispositivo é o valor total do crédito tributário (imposto e acessórios), ou seja, de todo o valor que é recebido pelo Estado com o imposto e em virtude dele. Nada pode ser retirado a título de ressarcimento de despesas com a atividade arrecadadora, que inclui, na sua complexidade. a fiscalização" (cf. nossa "Revista de Jurisprudência" 45/108 e ss.; RTJ 82/200 e ss.). - .............................................................. - Daí porque negam provimento aos recursos, a fim de que subsista a r. sentença recorrida, inclusive, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgado em 24-04-1979 Revista dos Tribunais. Outubro, 1979 - Vol. 528 - Pág. 87 (*) "Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos Municípios pelo artigo 23, § 8º, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). EMFOR 391

Ementa

No cálculo da cota dos municípios do ICM incluem-se multas e acessórios cobrados pela Fazenda estadual.

Nota da redação

RTJ