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RE 87.931-5, LEGITIMIDADE, j. 07/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 87.931-5. Julgado em 7 ago. 1979.

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Acórdão · 06/08/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — LEGITIMIDADE

Recurso
RE 87.931-5
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Apesar dos fundamentos aduzidos nos pareceres dos eminentes tributaristas, Ministros ALIOMAR BALEEIRO, BARBOSA NOGUEIRA e CELSO MACHADO, respectivamente, às fls. 138/80, 86/117 e 118/37, a interpretação atribuída pelas decisões recorridas se fez mais do que razoável, como, de resto, reconheceu o despacho presidencial. - Para mim é correta e assim já se pronunciou esta Corte, pelo menos, duas vezes sobre o mesmo assunto. Refiro-me ao RE 87.931-5 do Rio Grande do Sul, apreciado por esta Turma em 20-02-79 e do qual foi Relator o Eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE; e o Ag. 75.478 (Ag. Rg.) de S. Paulo, julgado pelo Eg. 2ª Turma em 03-04-79, cujo Relator foi o eminente Ministro MOREIRA ALVES, e, publicados no DJ, respectivamente em 23-03-79 e 06-04-79. - Suas ementas dispõem: "RE 87.931-5 RS. Ementa: ISS. Vigilância bancária prestada por empresas especializadas. Incidência do imposto com base no item 16 da lista própria, sem embargo de seu caráter taxativo. ........................................................ Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e provido..." "Ag. 75.478 (AgRg)-SP. EMENTA - ISS Em face do disposto no "caput" do art. 4º do Decreto lei nº 1.034/69, o qual atribui o dever de vigilância aos próprios estabelecimentos de crédito, por meio de empregados admitidos diretamente ou contratados por intermédio de empresas especializadas, - estas empresas são intermediárias de mão-de-obra, e prestam serviço que se enquadra no item 16 da lista anexa ao Decreto lei nº 406/68, na redação dada pelo Decreto-lei nº 834/69. Por outro lado, a circunstância de o Decreto-lei nº 1.034/69 est abelecer, no § 2º do art. 4º, que "os elementos de segurança dos estabelecimentos de crédito, quando em serviço, terão as prerrogativas de policiais" não transforma esse serviço em serviço público federal (polícia federal) ou estadual (polícia militar), nem o inclui entre os serviços de qualquer natureza compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados. Agravo regimental a que se nega provimento." - É o meu voto. Julgado em 07-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 404 EMFOR 391 EMENTA: - A majoração da base de cálculo do imposto territorial urbano, que o torne mais oneroso, depende de lei ressalvada a atualização do respectivo valor pelos índices oficiais da correção monetária (Constituição. art. 153, § 29; Lei nº 5.172, de 25-10-66, Código Tributário Nacional, art. 97, II, c/c §§ 1º e 2º). RESUMO DO ACÓRDÃO: - É exato, como salienta o douto despacho indeferitório do recurso, que este Tribunal, no Recurso Extraordinário 86.028, havia dado à matéria dos autos solução coincidente com a do acórdão recorrido. - Fê-lo a 1ª Turma, em sessão de 07-12-66, pelos votos dos Ministros RODRIGUES ALCKMIN, ANTÔNIO NEDER, BILAC PINTO e ELOY DA ROCHA, vencido o relator, Ministro CUNHA PEIXOTO. - Mais recentemente, porém, em julgamento plenário, prevaleceu orientação diversa. Tal se deu no RE 87.763, na sessão de 07-06-79, relator o Ministro MOREIRA ALVES, cujo voto foi secundado pelos Ministros RAFAEL MAYER, DÉCIO MIRANDA, CUNHA PEIXOTO, CORDEIRO GUERRA, THOMPSON FLORES, DJACI FALCÃO e ANTÔNIO NEDER, vencidos os Ministros SOARES MUÑOZ e XAVIER DE ALBUQUERQUE. - Aí, reconheceu-se a inconstitucionalidade da alteração, a que procedera o Município de Parnaíba por ato do Poder Executivo Municipal, no valor econômico da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, alteração essa que não se limitava apenas ao coeficiente de correção monetária apurado pelos órgãos competentes do Governo Federal. - Situação semelhante ocorre, em parte, no Município de Florianópolis. - Como se viu das informações prestadas pelo Secretário de Finanças do Município, somente o imposto territorial, mas não o predial, sofreu aumento por critério econômico não especificado em lei. - Além do que já foi transcrito no relatório, veja-se este outro trecho das informações do Secretário Municipal de Finanças: "Anotando-se, mais uma vez que entre 1970 e 1975 nenhum reajustamento do IPTU ocorreu em Florianópolis, assoma, então, o seguinte quadro no exercício de 1976: a) o imposto predial foi reajustado segundo tabela fixada Lei n° 1.372/75, com correção em 1977 e 1978; b) o imposto territorial sofreu reajustamento pela atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, aplicando-se os índices de correção baixados pelo Governo Federal sobre o valor venal fixado em 1970." (...) - Entrosado esse trecho das in

Ementa

Em serviço de vigilância bancária prestada por empresa especializada, incide o ISS, com base na lista nº 16, prevista no Decreto-lei nº 406/68, art. 8º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834/69, inobstante sua taxatividade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência