HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
QUANDO A ELES TEM DIREITO O INVESTIGANTE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A prova apresentada constitui o "quantum satis" gerador da conclusão do acerto da sentença recorrida. - Todavia, merece reparos a douta sentença, quando se negou a fixar os alimentos que foram requeridos na inicial. O artigo 5º da Lei nº 883/1949 determina o direito do investigante aos alimentos provisionais, "desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, deste, interposto recurso". - Portanto, na hipótese, o menor faz jus à pensão alimentar, a partir da sentença de primeiro grau, fixada em dois salários mínimos, que se afigura razoável, "si et in quantum". - Ante o exposto, ... dá-se provimento parcial..., para fixar, em dois salários mínimos, a partir da sentença de 1º grau, a pensão alimentícia devida ao menor, na forma indicada no parágrafo anterior. Julgado em 25-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/936 EMFOR 391 EMENTA: - Na investigação de paternidade, ante a dificuldade da prova plena, devem ser levados em conta outros elementos de prova, que demonstrem o relacionamento sexual do indigitado pai com a mãe do menor, de forma que não se estimule a aventura mas não se oponha obstáculo intransponível para o investigante. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O autor, representado por sua mãe, pretende através da presente ação, que lhe seja reconhecido ser filho do réu, o qual nega, peremptoriamente a qualidade e pretende reformar a sentença que acolheu o pedido do autor. - No recurso, o apelante pretende que a douta sentença equivocou-se na interpretação das suas palavras e no exame da prova colhida nos autos. - No que tange à primeira, observa-se que o réu, ao contestar a ação, sustentou, no item 2 (...) que a mãe do investigante deveria provar que "teve relações sexuais exclusivas com o investigado no período da concepção do autor" e demonstrasse "a exclusividade do seu comércio sexual com o réu". - Com essas afirmações, implicitamente, o apelante confessou tê-las com a mãe do autor, embora, concorrentemente, com outros. Opôs, assim, uma "exceptio plurium concubentium" que não logrou demonstrar nos autos. O ilustre Dr. Juiz, com acuidade notou a afirmação e tirou as ilações lógicas que a mesma comportava. - O laudo pericial não afirma e nem nega a paternidade mas admite-a. O laudo não é negativo embora não seja afirmativo. Não sendo negativo, constitui, evidentemente, pista que pode ser destruída por outros elementos. A sentença não o erigiu na prova definitiva mas constituinte do elo da corrente que lhe permitiu concluir pela paternidade, com a implícita confissão da parceria sexual e a prova testemunhal que confirmou o íntimo relacionamento entre o réu e a mãe do investigante. - O ilustre julgador, como acentuou com propriedade a douta Procuradoria da Justiça, "examinou muito bem e minuciosamente as provas do proce sso destacando, com sabedoria que nos casos de investigação de paternidade não se pode exigir a prova plena do relacionamento sexual entre os pais do investigante, sendo válidas as provas circunstanciais do relacionamento amoroso que ficou devidamente comprovado no processo" (...). - O exame efetuado pela sentença da prova testemunhal colhida no processo deixa indelével a marca dos fatos dos quais o apelante não pode fugir mas tergiversar. - O alegado mau procedimento da mãe do investigante na época da concepção, ou anterior e posteriormente, não encontrou eco nos autos. O que está em jogo - e o recorrente deveria trazer imbatível argumentação - era o procedimento da autora na época das relações sexuais. A sequência testemunhal não favorece a tese do réu. - Como sustenta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em preciosa passagem que constitui seguro roteiro no assunto, se a ação é fundada na parte final do item II do artigo 363, "será necessário provar que ao tempo da concepção do filho houve relações sexuais entre sua mãe e o suposto pai. Levada a exigência a rigor, ter-se-ia de dar a prova direta do comércio sexual. Como é praticamente impossível, admite-se a prova indireta, ou indiciária. A tendência liberal dos nossos juristas, propensos a abertura no conhecimento judicial de paternidade, manifesta-se na aceitação cada vez maior das facilidades de prova das relações sexuais como fundamento da sentença. É, contudo, mister se estabeleçam os fatos que autorizem convincentemente a afirmação do congresso carnal. Daí a recomendação da prudência do julgador, para que a liberalidade na apreciação das provas não se converta em estímulo à ações que se articulem como assaltos ousados à
Ementa
Na investigação de paternidade, o investigante tem direito a alimentos provisionais, desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, embora haja recurso (artigo 5º da Lei 883/1949).
