HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE — SE É ADMISSÍVEL NESTE TIPO DE AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tem razão o Dr. Procurador da Justiça - Dr. ALMIR ROCHA FRANÇA: "Nas causas em que se litiga tais direitos, como na espécie "sub judice", a revelia não induz o efeito do art. 319, do Código de Processo Civil, "ex vi" do que dispõe o art. 320 II, do mesmo Código. Assim, ao autor compete provar o alegado, ainda que revel seja o réu, deixando de contestar o pedido e, ao Juiz mandar que o autor especifique as provas, nos exatos e precisos termos do art. 324, do mencionado Código, nunca podendo dispensá-las ou julgar antecipadamente a lide, fundado em suposta revelia". - A propósito, escreve o eminente Des. H. A. WERNECK CÔRTES: "Não ocorrendo a revelia (direito indisponível), o Juiz não poderá, em caso de litigar sobre tais direitos, proceder ao julgamento antecipado da lide (art. 330, II). Mesmo que a questão seja unicamente de direito e não haja necessidade de produzir prova em audiência" (Rev. For., 251/155). - E por ser indisponível, é imprescritível a ação de reconhecimento da filiação (Súmula 149 (*). Há aqui uma conexão entre o interesse do indivíduo e o interesse do Estado, daí falar-se em uma relação "extra commercium". - E ARRUDA ALVIM diz: "Se o bem for indisponível, não se aplica esse tipo de consequência. Na verdade, a disciplina do art. 319 e sua implicação procedimental específica de julgamento antecipado da lide não ocorrem se o bem for indisponível, pois, caso contrário, tal importaria em ligar efeitos equivalentes a disponibilidade (ato expresso), que se originariam de uma omissão (revelia). Então haverá a dilação probatória" (Rev. For., 252/63). - Dou provimento ao recurso. Julgado em 21-08-1979 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1979 - Vol. 75 - Pág. 110 (*) "É imprescritível
Ementa
Inadmissível o Julgamento antecipado da lide em ação investigatória de paternidade, pois trata-se de um direito indisponível que arreda tal possibilidade processual.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
