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IMPOSSIBILIDADE, j. 27/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 nov. 1979.

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Acórdão · 26/11/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

DEPENDÊNCIA DE PROVA EM AUDIÊNCIA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ponto que me fez reconsiderar o entendimento a respeito deste recurso diz com o julgamento antecipado da lide, que o venerável acórdão recorrido convalidou, por entender despicienda a alegação do Recorrente de que "o título exequendo teve origem em negócio entabulado e que não chegou a ser realizado". Mas isso o próprio acórdão atribui à falha do desencargo do Recorrente em provar, "in verbis": "E que nada produziu no sentido de comprovar sua assertiva, caindo sua afirmação no terreno de meras alegações. Antes, pelo contrário, deduz-se dos documentos..., do processo de execução, que o negócio a que se referem os embargos - compra e venda de imóveis, foi concretizado" (...). - O documento a que se reporta o trecho do acórdão, acima transcrito, como causa do título em execução, representa o registro da aquisição de imóvel, em que é transmitente o exequente e adquirente o executado, indicado o valor de Cr$ 15.000,00, enquanto a nota promissória, da mesma data, é de Cr$ 1.500.000,00. - Na verdade, essa disparidade de valores, por demais evidente, é foco de controvérsias e motivo de versões quanto à significação e integridade do título, e, como se viu, a um desses aspectos o próprio acórdão recorrido se reportou como carente de prova. E daí se vê que o desate da controvérsia não se cinge à matéria de direito, senão também à matéria de fato e quanto ao fato, ele não emerge com evidência da prova documental, como está reconhecido. Ora, o art. 740 do Código de Processo Civil, que aplica aos embargos à execução o princípio do julgamento antecipado da lide, fundado no art. 330, só dispensa a realização de audiência, com o imediato julgamento dos embargos, quando absolutamente dispensável qualquer prova que nela se deva produzir. - Embargante e embargado tinham protestado por provas e despachou o Juiz..., que especificassem as provas, vindo as partes a fazê-lo, embora a embargada pleiteasse então, o julgamento antecipado, o que atendido pelo Magistrado, com a prolação da sentença. - Em face dos dados da causa cuido, portanto, injurídico privar se o Embargante e Recorrente de produzir provas em prol de alegações, que se situam no contexto dos fatos, e que não podem alcançar demonstração com a prova exclusivamente documental. Fora disso, ocorreria efetivo cerceamento de defesa, sem a possibilidade de prova de fatos pertinentes e relevantes, como no dizer do eminente processualista CALMON DOS PASSOS: "Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa". (in "Comentários", III/565). - Nesse particular, a Recorrente postula por via da letra "d", invocando julgado dissidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, publicado na RT 475/184, em que, contraditando o acórdão recorrido, e em situação correspondente, se dá pela impossibilidade do julgamento antecipado, quando a questão de mérito é de fato e de direito, e a prova depende de produção em audiência, tempestivamente requerida. - Assim, conheço, pela letra "d", e dou provimento, para que, nulo o processo a partir da sentença de primeiro grau, inclusive, seja facultada às partes a produção de provas em audiência, pelas quais oportunamente requereram. Julgado em 27-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 896 EMFOR 391

Ementa

É impossível o julgamento antecipado da lide quando a questão é de fato e de direito, e a prova depende de produção em audiência, tempestivamente requerida.

Nota da redação

RT