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COBERTURA DO RISCO, j. 14/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 abr. 1978.

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Acórdão · 13/04/1978

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE AO DO SINISTRO MAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS — COBERTURA DO RISCO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... neste caso especial, trata-se de renovação de anterior contrato, sem que seu prazo sofresse qualquer alteração em sua continuidade, conforme ressai das apólices acostadas aos autos, com suas respectivas especificações, Demais disso, o pagamento do prêmio estipulado, embora efetuado no dia seguinte ao sinistro, o foi dentro do prazo de graça de trinta dias, facultado ao segurado, face à obrigatoriedade de sua cobrança por intermédio da rede bancária - Decreto nº 59.195, de 08-09-19..6. E, no decurso desse prazo, segundo lição de VIVANTE, anotada ao art. 1.450 por ACHILES BEVILÁQUA ("Código Civil Brasileiro", 11ª edição, 1954, pág. 388), até mesmo com a morte do segurado, responde, a companhia, pela soma segurada. - Ajuste-se ao enfoque dos autos o seguinte arresto da 4ª Câmara do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Trata-se de seguro de automóvel, se o sinistro ocorre antes do pagamento do prêmio, mas dentro do prazo para isso concedido pela seguradora, a indenização é devida, acrescida da correção monetária ("Arquivos do Tribunal de Alçada", Ano VIII, nº XIII, 1976, pág. 236). E o item VII, nº 2, das condições específicas da apelante, expressa que, se ocorrer o sinistro dentro do prazo de pagamento ao prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o segurado cobrir o débito respectivo até aquelas datas. - Negado provimento ao apelo. Julgado em 14-04-1978 Jurisprudência Mineira, Julho, a Setembro, 1979 - Vol. 75 - Pág. 221 EMFOR 391

Ementa

Inafastável a cobertura do risco, pela seguradora, quando o pagamento do prêmio estipulado, embora efetuado no dia seguinte ao do sinistro, o foi dentro do prazo de graça de trinta dias facultado ao segurado.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira