HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
AUTORIDADE JUDICIAL QUE A DENEGA À PESSOA DO SÓCIO SOB O FUNDAMENTO DE DÉBITO DA SOCIEDADE — ILICITUDE
- Recurso
- ms .
- Tribunal
- Relator
- PRADO KELY
Resumo do acórdão
- Não resta dúvida de que a sociedade, uma vez constituída, passa a ter personalidade jurídica distinta da de seus membros e, como consequência, tem um patrimônio diverso do de seus componentes. - Tivemos oportunidade de escrever, no livro "Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada", vol. I, pág. 86, nº 97, que a pessoa jurídica não é mais uma ficção, no direito moderno; transformou-se em uma realidade, o que significa que, além do homem, há outro ser capaz de direitos e obrigações; e, como aquele, não é uma criação da lei; existe antes que a lei a reconheça. - Portanto, a pessoa jurídica é inteiramente independente das pessoas físicas que a compõem e, assim, o seu débito não pertence também a seus membros, principalmente na sociedade de responsabilidade limitada, em que a responsabilidade dos sócios limita-se ao montante do capital social. - Por isto, o art. 134 do Código Tributário Nacional só responsabilizou os sócios de uma sociedade pelos débitos fiscais desta em caso de liquidação, e quando ela é de pessoa. - Comentando este dispositivo, escreveu ALIOMAR BALEEIRO: "Sociedade de Pessoas, no art. 134 do CTN, não as em nome coletivo e outras que não se enquadram nas categorias de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada" ("Direito Tributário Brasileiro", pág. 447). - Por outro lado, o § 35 do art. 153 da Emenda Constitucional nº 1, assegura a todo cidadão o direito de conseguir certidões nas Repartições, para a defesa de direito e esclarecimento de situações. - Ora, negando ao impetrante certidão sobre sua situação perante o fisco, sob o fundamento de estar sendo executada a pessoa jurídica de que ele faz parte, evidentemente que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, sobre violar os arts. 20 do Código Civil e 134 do Código Tributário Nacional, se pôs em desacordo com o § 35 do art. 153 da Emenda Constitucional nº 1. - Irrelevante o fato de o Fisco, na execução da sociedade, haver pedido o arresto dos bens dos sócios, porque este fato não pode induzir à negativa de uma certidão sobre o débito referente à pessoa física, pouco importando ser ou não devedora a pessoa jurídica da qual o impetrante é componente. - ............................................................ - Por estes motivos, conheço do recurso com fundamento na letra a e lhe dou provimento. Julgado em 11-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho. 1980 - Vol. 93 - Pág. 358 EMFOR 391 EMENTA: - Desde o Código de 1939 foi abandonada a doutrina, de algumas legislações estaduais, que mandava contar prazo, para recursos de terceiro, de sua ciência da decisão. - Ao terceiro prejudicado só é permitido recorrer no prazo em que, às partes, é facultado fazê-lo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Código de 1939, no art. 815, dispunha que "o prazo para a interposição do recurso do terceiro prejudicado será o das partes e da sua mesma data se contará (art. 812)". - Contudo, no § 1º estendia a 3 meses esse lapso de tempo, se o terceiro não tivesse domicílio ou residência na jurisdição do juiz da causa. E, no § 2º, fixava-o em 30 dias se o terceiro fosse incapaz e não tivesse quem o representasse ou o assistisse. - O Código nacional repelia, com esta posição doutrina agasalhada por alguns códigos estaduais, como o de S. Paulo, e o de Minas Gerais. O primeiro dispunha, no art. 1.073, que "o prazo, para o recurso de terceiro prejudicado, conta-se do dia em que ele tiver conhecimento da decisão", enquanto o diploma mineiro, no art. 1.426, § 1º, estatuía que "o prazo contra terceiro prejudicado correrá da data em que ele tiver ciência, da decisão". - A lei processual do antigo Distrito Federal, pela peculiaridade que o seu território apresentava, estabelecia que "o prazo para o terceiro prejudicado apelar, ou agravar (nos casos expressos de agravo) da sentença definitiva, será de seis meses, contados da data em que o Diário do Foro der notícia da decisão. Para os agravos incidentes, o prazo será o mesmo da parte" art. 1.113, § único). - Por isso, quando entrou em vigor o Código de Âmbito Nacional, os comentadores assinalavam a adoção da nova doutrina que, na letra do art. 815, repudiava a anterior: A respeito, escreveu JORGE AMERICANO: "Anteriormente, o prazo dado ao terceiro para recorrer era o mesmo das partes, contado porém da data em que houvessem tido conhecimento da sentença, e correndo até cad ucar. Suprimida hoje, em regra, a intimação das partes, o prazo do terceiro conta-se do conhecimento presumido, que é o da publicação em audiênc
Ementa
Não é lícito à autoridade judiciária negar certidão de existência ou não de débito fiscal referente à pessoa física, sob o fundamento de ser ela sócia de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada que está sendo executada e que, por isso, teve seus bens arrestados.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
