HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
VIÚVA — INTERESSE ECONÔMICO - FALTA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Realmente, a autora apelante é carecedora da ação anulatória de testamento, feito pelo seu falecido marido, por lhe faltar interesse na anulação postulada, visto que a sua meação não estava ameaçada. Com efeito, só aos filhos restaria legitimidade para pretender sua anulação relativamente ao que foi testado. - Ante o preceito do art. 6º do Código de Processo Civil, vedado é a ela pleitear, em nome próprio, direito pertencente aos filhos maiores e capazes. - É certo que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC art. 3º), E não é menos certo que o interesse exigido pela lei é a necessidade da tutela jurídica (PONTES DE MIRANDA), ou, pelo menos, a utilidade (LOPES DA COSTA), como oportunamente lembra a douta Procuradoria-Geral da Justiça. - Tal interesse não precisa ser necessariamente econômico, podendo ser moral, religioso, profissional etc. Contudo, para que o demandante proponha ação, com espeque nesse interesse, impõe-se que tenha ele legitimidade, sem o que não há interesse, por faltar necessidade à medida postulada, que, destarte, não terá utilidade à autora. - Nessa conformidade, negam provimento ao recurso. Julgado em 26-12-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1979 - Vol. 528 - Pág. 78 EMFOR 391
Ementa
A viúva não pode pleitear anulação de testamento do marido se sua meação não está ameaçada, não tendo ela interesse econômico.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
