HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
INTERVENÇÃO DESTA — QUANDO SE DESLOCA A COMPETÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Para apresentação do caso, leio o despacho com que o ilustre Vice Presidente YOUNG DA COSTA MANSO admitiu o recurso (...): "Em processo de usucapião, o magistrado de primeira instância deu-se por incompetente e ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal, atendendo a requerimento da União, que manifestou o seu interesse na causa. - Os promoventes do usucapião agravaram e, no Tribunal da Justiça, a egrégia Quinta Câmara Civil, em votação unânime (...), deu provimento ao recurso, sob fundamento de que não se apresentara a União como ré, assistente ou opoente, nos termos do art. 125, ns I, da Constituição da República - ressalvado, porém, o seu direito de intervir, oportunamente, na fase de defesa, como ré, mediante contestação ao pedido, ou então como opoente. "Para excluir legitimados ativos ou passivos". Não se conformando, a União Federal interpõe recurso extraordinário, com o escudo do art. 119, nº III, letras "a" e "d" da Constituição da República, sob fundamento de que esta, em seu mencionado art. 125, nº I, e § 2º, saiu violentada pela decisão proferida no agravo de instrumento; decisão que, também, dissentiu da jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, e do Supremo Tribunal Federal, cujos arrestos admitem a competência da Justiça Federal, desde que a União compareça em juízo, no processo de usucapião, para declarar sua propriedade com referência ao imóvel objeto do pedido ("Diário da Justiça da União", de 25-03-74, pág. 1.685, e de 06-08-75, que refletem, aliás, o conteúdo da Súmula 250 (*) da "Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal"). Pondere-se, em abono da interpretação pretendida no caso pela União Federal, que, no processo de usucapião, antes da fase da defesa , poderia ela intervir na justificação preliminar, que, assim, já teria de ser dirigida pelo juiz federal competente. A "condição de réu" não decorre somente da contestação: o pedido inicial, em regra, já indica o réu, que, o processo do usucapião, pela sua natureza, são todos, conhecidos ou desconhecidos, que surjam com interesse contrário ao do promovente. Na hipótese, a União Federal declarou-se com domínio sobre o imóvel, objeto do pedido. Aí está seu interesse, a posição de ré, se não houver outro interessado que se apresente como proprietário, ou na posição de opoente, se qualquer outro réu contestar o pedido e reclamar o imóvel para si a título de propriedade. Pelo exposto, defiro o processamento do apelo extremo". - Nesta instância, opinou a Procuradoria-Geral da República pelo conhecimento e provimento. - É o relatório. DO VOTO - Cientificada da propositura da ação, nela ingressou a União e alegou que o imóvel lhe pertencia e era, por isso, insuscetível de ser usucapido, pelo que pediu a trasladação dos autos para a Justiça Federal. Tal manifestação traduz contestação à ação e assunção, pela contestante, da posição de ré. Se ela procede, ou não procede, é questão outra, que há de ser decidida a final, pelo juízo competente. - Assim votei recentemente, com a adesão da Turma, quando aqui julgamos o RE 88.311, a 26 de fevereiro passado. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a decisão do juiz estadual de primeiro grau, que determinara a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal na capital de São Paulo. Julgado em 15-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto. 1980 - Pág. 807 (*) "A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. COMPETÊNCIA st. UNIÃO FEDERAL) EMFOR 391
Ementa
Na ação de usucapião, intervindo a União para alegar seu domínio sobre o imóvel, e assumindo inequívoca posição de ré, desloca-se a competência para a Justiça Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
