HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
REMESSA DE MERCADORIAS — INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- RE 95.972
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... no RE 95.972 decidiu-se que o AFRMM era uma contribuição parafiscal, de natureza tributária, mas que não se confundia com o imposto ou com taxa, e porque não era imposto, não estava abrangida pela imunidade, que se adstringe aos impostos, a que alude o art. 19, III, "d", da Emenda Constitucional 1/69. - Firmou, pois, esta Corte Jurisprudência no sentido de que, em face do sistema tributário disciplinado pela Ementa Constitucional nº 1/69, as espécies do gênero tributo eram quatro: o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e as contribuições especiais aludidas no inciso I do § 2º do art. 21 da mesma Emenda. - E essa posição foi reafirmada, e complementada, quando, neste Plenário, ao se julgar o RE 83.662 (RTJ 83/444 e segs.), se examinou a natureza jurídica do salário educação. Nessa oportunidade meu voto foi o vencedor (pois a ele, posteriormente, aderiu o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, que havia votado anteriormente no sentido de que se tratava de preço público, mas que retificou seu voto nesse particular, e que foi o relator do acórdão). - ..................................................... - Complementava-se, pois, a decisão tomada no RE 75.972: quatro eram as espécies do gênero tributo em face da Emenda Constitucional nº 1/69 - o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria e as contribuições especiais do inciso I do § 2º do art. 21 da mesma Emenda, nestas porém não se enquadravam também previstas na Constituição mas que não tinham em vista os fins expressamente aludidos no referido inciso. - Do exposto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o AFRMM é tributo (contribuição parafiscal específica, destinada a incrementar o desenvolvimento da iniciativa privada), alinhando-se ao lado do imposto, da taxa e da contribuição de melhoria. - Equivocada, portanto, a premissa de que partiu o acórdão trazido a confronto e que deu margem ao conhecimento destes embargos, e isso porque o AFRMM é espécie do gênero tributo, impõe-se a conclusão de que correta é a tese do acórdão embargado: esse adicional não é exigível nas remessas de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, uma vez que tais remessas estão equiparadas à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, e como a exportação só está sujeita ao imposto de exportação, e não ao AFRMM, o mesmo sucede com a remessa a ela equiparada em matéria fiscal. - Em face do exposto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito. Julgado em 09-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1217 N. da R.: V., também, o t. TAXA DE RENV DA MARINHA MERCANTE EMFOR 392
Ementa
Firmou o Plenário desta Corte Jurisprudência no sentido de que o AFRMM era, em face do disposto no inciso I do § 2º do art. 21 da Ementa Constitucional nº 1/69, uma nova espécie do gênero tributo (contribuição parafiscal específica, destinada a incrementar o desenvolvimento da iniciativa privada). Sendo tributo, e estando a remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equiparada, para todos os efeitos fiscais à exportação (que não está sujeita ao AFRMM, mas apenas, ao imposto de exportação), o referido adicional não incide sobre essa remessa, nos termos do art. 4º do Dec.-lei 288/67, combinado com o art. 54 da Lei nº 5.025/64 e com o art. 3º, § 5º, letra "d" do Dec.-lei 1.142/70.
Nota da redação
RTJ
