HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
SOCIEDADE EMITENTE — SÓCIOS AVALISTAS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESTES ANTES DA EMITENTE - LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O despacho que admitiu o apelo extraordinário acolheu o parecer do Dr. Promotor JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, assim concebido: "... A lei cambial não contém obrigações acessórias, todas são autônomas e independentes, vinculando todos os avalistas à obrigação decorrente do título, visto que a posição deles é a mesma da pessoa avalizada e contra eles tem o possuidor ação da mesma natureza que contra o avalizado, é o que se extrai das normas inscritas nos arts. 15 e 43 do Decreto 2.044, ainda em pleno vigor. No caso tratado nestes autos temos que o recorrente não estava como não está obrigado a excutir, em primeiro lugar, os bens da sociedade da qual o recorrido faz parte ante a autonomia e independência da obrigação do aval emprestado aos títulos executados. Ao avalizar as Notas Promissórias o recorrido renunciou de forma explícita e cabal o benefício de excussão o art. 596 do Código de Processo Civil. O recorrido não foi executado como sócio, mas sim, como avalista da sociedade. Convém salientar que é procedente a afirmativa do recorrente quando diz: "Se os sócios executados fossem apenas sócios, a lei não estaria denegada. Mas, eles avalizaram também os títulos emitidos pela sociedade, são devedores solidários, poderiam ser executados em conjunto ou isoladamente". Não resta dúvida que assim tem de ser interpretado o art. 596 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicá-lo a casos não especificados pelo legislador e, por isto mesmo, negar-lhe vigência como fez, "data venia", a Eg. Segunda Câmara Cível acolhendo a tese do recorrido. Outros sim, com fundamento na letra "d", da norma constitucional permissiva, parece-nos correta a admissão do recurso, à vista do acórdão da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, indicado no apelo, em face da patente divergência entre a solução ali adotada e a que prevaleceu no acórdão recorrido. Por conseguinte, sendo pertinentes os fundamentos da inconformação do recorrente, seja pela letra "d", opinamos pela admissão do apelo derradeiro." - O acórdão trazido à colação está assim ementado: "É princípio corrente de direito que os sócios não se confundem com a sociedade de que fazem parte. Conseqüentemente, nada impede que, tendo avalizado a nota promissória emitida pela sociedade, sejam executados individualmente antes que o seja a emitente do título, uma vez que, como avalistas, sua responsabilidade é direta, autônoma e independente." - Conheço pois, do recurso e lhe dou provimento restabelecendo a sentença de primeiro grau. Julgado em 11-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1365 EMFOR 392
Ementa
É princípio corrente de direito que os sócios não se confundem com a sociedade de que fazem parte. Conseqüentemente, nada impede que, tendo avalizado uma nota promissória emitida pela sociedade, sejam executados individualmente antes que o seja a emitente o título, uma vez que, como avalistas, sua responsabilidade é direta, autônoma e independente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
