HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
OPERAÇÕES COM ASSOCIADO — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO O TRIBUTO
- Recurso
- RE 86.943
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria, mesmo no tocante à desnecessidade de lei estadual para se exigir o Imposto de Circulação de Mercadorias das Cooperativas de Consumo nas operações com seus associados, já se encontra pacificada no colendo Supremo Tribunal Federal, como se verifica das decisões proferidas no RE 86.943 e nos ERE 84.029, ambos de Minas Gerais, Naquele o eminente Min. RODRIGUES ALCKMIN teve oportunidade de proclamar: "O fundamento do julgado - o de que, ainda que o Decreto-lei 406/68 houvesse expressamente declarado que o tributo pode ser cobrado às cooperativas, de mister se faria lei estadual, ulterior, estabelecendo tal incidência, para que pudesse o Estado exigi-lo, não procede. A hipótese de incidência já estava estabelecida desde a criação do tributo pela lei estadual a circulação de mercadoria. E a orientação acolhida pelo Supremo Tribunal Federal ( a que o relator do presente, não deu sua adesão), afastando a que entendia ter sido sempre devido o ICM pelas Cooperativas nas operações com seus associados; e a que entendia não haver, aí, circulação de mercadorias, a justificar a exigência do imposto; foi a de considerar que o Decreto-lei 406/68 explicitou haver circulação: O Decreto-lei 406/68 não disciplinou nova hipótese de incidência do ICM, caso em que a instituição do tributo, pela definição do "novo fato gerador, reclamaria lei local". - Improcedente, assim, o fundamento do acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 79.669), em se tratando de tributo reclamado em 1970 e em 1971, conheço do recurso, comprovado, aliás o dissídio, mas para provê-lo em parte". - Como o eminente Min. RODRIGUES ALCKMIN no RE nº 86.943, também provejo em parte este recurso, porque, diante da oscilação que sofreu a jurisprudência, tendo como inadmissível a exigência das multas. Esta aliás, tem sido, ultimamente, a orientação desta Corte. - Por estes motivos, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte. Julgado em 06-06-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1223 EMFOR 392
Ementa
Nas operações de Cooperativas de Consumo com seus associados, o ICM é devido a partir da vigência do Decreto-lei nº 406/68, sendo desnecessária lei estadual para exigência do ICM às Cooperativas. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
