EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
059. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO II - Das Diversas Espécies de Execução Capítulo V - Da Execução de Prestação Alimentícia
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Parágrafo segundo com redação dada pela Lei nº 6.515/77) § 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título. Art. 736.
