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RE 88.960, j. 27/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 88.960. Julgado em 27 ago. 1980.

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Acórdão · 26/08/1980

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

SE SÃO CUMULÁVEIS COM OS JUROS MORATÓRIOS

Recurso
RE 88.960
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho por demonstrada a divergência, relativamente à primeira das questões suscitadas nos embargos. Enquanto o acórdão embargado decidiu que não são cumuláveis, nas desapropriações, os juros compensatórios e os moratórios - razão de reputar irrelevante, sob o ponto de vista patrimonial, a unificação levada a cabo pelo Tribunal estadual, embora a denominação inadequada de juros moratórios -, alguns dos arestos cotejados pelos embargantes admitiram, claramente, tal cumulação. - Do primeiro deles - o RE 88.363, julgado pela Primeira Turma a 13-10-78, sendo Relator o eminente Ministro SOARES MUÑHOZ -, a própria ementa diz que os juros moratórios não são absorvidos pelos compensatórios nem pela correção monetária (...). - Também o derradeiro - RE 69.798, (*) julgado pela Segunda Turma, com diferente composição, a 25-02-75, sendo Relator o eminente Ministro ANTÔNIO NEDER - consignou em sua ementa (RTJ 73/429): "1. Desapropriação por utilidade pública. 2. Demora no pagamento do preço. Atualização. 3. Juros compensatórios calculados na consideração da quantia do preço reajustado. 4. Juros moratórios calculados pelo mesmo critério dos compensatórios.(...)" - O tema foi objeto de pronunciamento recentíssimo deste Plenário, emitido ao ser concluído o julgamento na sessão de 1º de julho último, do RE 88.960, referido no relatório. Entendeu a maioria, na linha do voto do eminente Ministro SOARES MUÑHOZ, ser admissível a cumulação de juros compensatórios, contados da imissão na posse, e de juros moratórios (estes, todavia, incidentes somente a partir do trânsito em julgado). - Quanto à questão dos juros compensatórios, com ela não se ocupou o acórdão embargado, nem lhe fora proposta no r ecurso extraordinário. Nessa parte, os embargos não merecem conhecimento. - Em suma, conheço dos embargos, em parte, e os recebo, também parcialmente, para os fins já declinados. Julgado em 27-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 1169 (*)Acórdão resumido em continuação. EMFOR 392

Ementa

São cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios, estes, todavia, incidentes somente a partir do trânsito em julgado da sentença. (RE 88.960, Plenário, 01-07-80).

Nota da redação

RTJ