EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 25/02/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 fev. 1975.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/02/1975

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

SE SÃO CUMULÁVEIS COM OS JUROS MORATÓRIOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, se a indenização do bem desapropriado deve ser justa, como dispõe a Constituição (art. 150, § 22, do texto originário, art. 153, § 22, do texto vigente), é de se reconhecer que, em 1968, quando foi editado o acórdão recorrido, justo não era o valor de 1955 atribuído ao imóvel, porque é notoriamente sabido que, no período que se conta de um ano ao outro, a moeda foi desvalorizada pela inflação, que ainda hoje pendura no Brasil. - E quanto à correção monetária, é de se reconhecer que, em 1968, quando foi editado o acórdão recorrido, o entendimento já então dominante nesta Corte era o de que, mesmo nos processos que se achavam em andamento, a correção monetária se impunha nas desapropriações. - Quanto aos lucros cessantes, concedeu-os o aresto impugnado por meio de juros compensatórios de 12% ao ano. - Mas o certo é que tais juros, bem se compreende, são devidos a partir de 26-06-55, pois eles visam a compensar o rendimento que o capital desembolsado deixou de produzir desde essa data (dia em que deveria ser pago o restante do preço,...,...). - Quanto aos juros moratórios, devem ser igualmente calculados a partir desse dia. - Conclusão deste voto: dou provimento ao recurso, para condenar o Estado recorrido a pagar ao Espólio recorrente as parcelas adiante discriminadas: a) o restante do preço ajustado na escritura..., isto é Cr$ 31.822,70, quantia esta que será atualizada em 27-08-64, data do laudo... (como pediu o recorrente), na produção do valor atribuído ao imóvel por esse laudo; b) correção monetária da importância apurada segundo o critério exposto na letra "a", mas calculada a partir da vigência da Lei 4.686/65, que instituiu; c) juros compensa tórios de 12% (doze por cento) ao ano calculados, a partir de 26-06-55, sobre o "quantum" do valor já reajustado pela correção monetária; d) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano calculados também a partir de 26-06-55 sobre a quantia referida no item "c"; e) honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) calculados sobre a importância que servir de base para o cálculo dos juros, ou seja, a quantia indenizatória reajustada pela correção monetária; f) custas processuais. - É o meu voto. Julgado em 25-02-1975 VENCIDO O MINISTRO LEITÃO DE ABREU (que dava provimento parcial, para que se corrigisse o saldo do preço pactuado, na conformidade da lei que regula a matéria). Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1975 - Vol. 73 - Pág. 429 EMFOR 392

Ementa

São cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios, estes todavia, incidentes somente a partir do trânsito em julgado da sentença. (Ementa proferida nos embargos 87.158-MG, Plenário, 27-08-80)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência