EMFOR
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j. 04/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 dez. 1980.

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Acórdão · 03/12/1980

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

SE O SEU PERCENTUAL INCIDE SOBRE O FGTS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No curso de ação de modificação de cláusula, proposta pela mulher visando a elevar o valor da pensão acordada, o varão-obrigado foi despedido do emprego, recebendo, em conseqüência, soma correspondente ao FGTS, sobre a qual o Dr. Juiz entendeu incidir, também, a pensão. Do despacho agrava o devedor. - O MP, na primeira instância, é pela manutenção da decisão, ao passo que o Dr. Procurador, ao contrário, em bem lançado parecer, opina pela não-incidência, argumentando com o caráter indenizatório da soma recebida e com o texto da cláusula em que os alimentos foram convencionados. - Os fundamentos do parecer são judiciosos e, dessarte, devem ser acolhidos. Contudo, a ponderação, da digna Curadoria de Família, não é de ser desprezada: o desemprego do obrigado prejudicaria as alimentadas. A solução será, pois, a de - sem reconhecer, às credoras, direito de participar da indenização - bloquear a soma que corresponde a 30% da indenização, como garantia real durante o desemprego do varão, em cujo período a pensão será dessa quantia retirada, cessando o bloqueio tão logo o novo emprego permita, ao varão dar continuidade aos pagamentos. Julgado em 04-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/943 EMFOR 392

Ementa

O percentual acordado para pensão de alimentos não incide sobre a indenização recebida do FGTS. - Contudo, até novo emprego do obrigado, será retida soma correspondente ao percentual de alimentos, como garantia real das alimentárias, durante o desemprego do obrigado, da qual será retirada a pensão mensal, no curso desse período.