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EFICÁCIA, j. 14/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 ago. 1979.

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Acórdão · 13/08/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

RESERVA DE USUFRUTO, DE DIREITO DE ACRESCER A FAVOR DO DOADOR SOBREVIVENTE — EFICÁCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dou provimento para julgar improcedente o pedido de extinção do usufruto. - Forte no ensinamento prestantíssimo de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em que é proclamado que a jurisprudência tem repelido a estipulação, na doação de pais a filhos com reserva de usufruto, do direito de acrescer para o cônjuge sobrevivente, porque esse direito de acrescer vulnera a legítima do herdeiro - a sentença acolheu o pedido de extinção do usufruto em relação ao doador falecido. - No entanto, não se pode afirmar que a jurisprudência tem repelido aquela estipulação, pois o que seria razoável dizer é que a jurisprudência tem vacilado na interpretação da parte final do art. 740, do Código Civil, pois que, conforme se vê dos arestos catalogados em rodapé do ensinamento aludido, dois entendimentos têm sido sufragados: o que sustenta a ineficácia da estipulação, feita por pais que fazem doação a filhos com reserva de usufruto, de direito de acrescer para a doador sobrevivente; e o que é afirmativo da eficácia de tal estipulação. - Dou meu inexpressivo apoio à segunda corrente do entendimento. - A uma, porque a regra permissiva da estipulação do direito de acrescer entre usufrutuários simultâneas não faz distinção que permita excluir a estipulação em favor do cônjuge. - A duas, porque não me parece precedente, o fundamento em que se busca apoio para a repulsa, à estipulação em exame, seja o de que ela vulnera a legítima do herdeiro. É que se os pais fazem doação aos filhos e instituem sobre os bens doados usufruto simultâneo em favor de terceiros com a estipulação do d ireito de acrescer, não se pode ter como prejudicial à legítima dos filhos esta estipulação porque expressamente admitida em lei. Logo, se na hipótese do direito de acrescer estipulado em favor de usufrutuários que não os próprios pais doadores, a estipulação não é vulneradora da legítima, também não o pode ser se o direito de acrescer é estipulado em favor dos pais que doavam com reserva de usufruto simultâneo. - Mesmo porque hipóteses podem ocorrer em que a estipulação do direito de acrescer em favor do cônjuge supérstite se faça para assegurar a subsistência dele, pelo que a eliminação da cláusula implicaria em nulidade da doação. (Código Civil, art. 1.175) Julgado em 14-08-1979 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1979 - Vol. 75 - Pág. 55 EMFOR 392

Ementa

É de inegável eficácia a estipulação feita por pais que fazem doação a filhos, com reserva de usufruto, de direito de acrescer para o doador sobrevivente, não só porque a respectiva norma legal nenhuma distinção faz que elida aquela em favor do cônjuge, mas, também, pela razão da mesma não prejudicar a legítima do herdeiro.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira