HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
CONCEITUAÇÃO — EXERCENTE DO CARGO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No que tange ao mérito, o seu provimento se impõe para que seja o nome do agravante excluído do rol dos administradores da falida na época da liquidação, muito embora, como ex-administrador no período previsto no parágrafo 1º do art. 36, da Lei nº 6.024, de 13-03-74, tenha a indisponibilidade de seus bens decretada em decorrência desse mesmo dispositivo legal. - Esta Câmara já decidiu agravo interposto em sentido idêntico..., também ex administrador, substituído na mesma data em que o foi o agravante, ou seja, 15 de maio de 1978, mediante cessão de controle acionário. - A firma falida teve decretada sua liquidação judicial em 13-10-78, retroagindo o termo legal da falência a 13 de agosto do mesmo ano. - Pelas provas colhidas, não deve o agravante ser atingido pela decretação da falência como se dirigente da empresa fosse na época da liquidação extrajudicial, sendo sim atingido como ex-administrador que administrou dentro dos dozes meses que antecederam à liquidação, em vista de ter sido ela decretada. - A sentença englobou administradores e ex-administradores, não podendo ser confundida a posição do administrador no momento da quebra, no caso, da liquidação extrajudicial, em vista de sua decretação, com a do ex-administrador. - É certo que todos os que administraram nos doze meses que antecederam à liquidação têm seus bens indisponíveis, mas, de acordo com o art. 40 da mencionada Lei 6.024, a responsabilidade solidária do administrador está restrita aos atos praticados em sua gestão. - Respondendo cada admi nistrador pelos prejuízos causados em sua gestão, determina a lei, seja apurado pela Comissão do inquérito o montante dos prejuízos ocorridos em cada administração - art. 43. - Vale salientar que é a própria Lei já mencionada, em seu art. 46, que determina seja a responsabilidade dos ex dirigentes verificada em ação própria contra eles movida, não podendo sua posição ser confundida com a dos administradores do momento da falência ou da liquidação, se houver decretação desta. - Acertada foi portanto, a indisponibilidade dos bens do agravante, mas, não sua inclusão como se administrador da Sociedade fosse no momento da decretação da liquidação, não podendo ser intimado, como determinou a sentença, a apresentar, sob pena de prisão, relação dos credores da massa. - Assim é de ser provido o recurso para a exclusão do nome do agravante do rol dos administradores da Falida no momento da quebra. Julgado em 09-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/ 948 EMFOR 392
Ementa
Pessoa que não mais administrava a firma no momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, e, nem no prazo dos dois meses que a antecederam, considerado como termo legal da falência, não pode ser incluída no rol dos administradores, e, sim considerada ex-administradora, solidária na responsabilidade, quanto aos atos praticados na sua gestão.
