HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
BENEFÍCIO DA LEI DE GUERRA — REGIME DA LEI DE PARIDADE - SE O SUPRE
- Recurso
- RE 73.189
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença... . - Penso que a decisão impugnada ao admitir que, pelo efeito da Lei de Paridade pela qual foram contemplados os autores, e na ausência de redução de seus proventos, já não se justificava a concessão aos autores da vantagem alcançada pela Lei de Guerra e que vinham percebendo, antes de se limitar à interpretação do direito local, contrariou o direito adquirido assegurado pelo art. 153, § 3º da Constituição. - Por isso, com propriedade sinalou a sentença...: "Os autores, por lei anterior, tiveram ingressado ao seu patrimônio o direito à percepção da vantagem. Agora, alegando que a tal vantagem estipulada pela lei de Guerra foi revogada pela Lei da Paridade, pretende a ré que o último diploma citado tenha efeito retroativo sobre o direito já formalizado e composto ao patrimônio dos requerentes. É evidente que tal pena de transformar o estatuto paritário numa espécie de "petit droit" pois, tal qualmente um pequeno mundo jurídico, iria dissociar-se do universo de Direito, ao conferir-se-lhe poderes para dar e retirar, conferir e revogar, numa extensão realmente inconcebível já atingido, no caso, a retroatividade "in pejus", buscando e aniquilando o direito adquirido (Cf. Rec Extraordinário número 75.609, in Rev. de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, vol. 30, pág. 506). Argumenta a ré que os autores ingressaram no novo regime sendo por ele beneficiados. Assim, como não optaram pelo regime anterior, não podem protestar contra a sua derrogação. A argumentaçã o da defendente seria irrepreensível se o caso fosse apenas de optar ou não pelo novo regime. Se o estatuto paritário conferiu "self act" novos benefícios que foram conferidos aos autores, isso não significa que possa, a medida que dá, retirar o que já fora concedido por legislação anterior consubstanciado direito adquirido. Nem precisariam os autores manifestar tal opção pelo sistema antigo posto que, em não fazendo, subentende-se que continuam protegidos pela lei antiga, revogada pelo estatuto paritário, a meu ver, a partir da vigência deste, não podendo atingir em "aberratio ictus", direito formalizado. É aliás, uma conclusão de elementar bom senso." - Justifica-se, pois, o conhecimento do recurso e o seu provimento, reportando-me quanto ao mais, ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, transcrito, forte na jurisprudência firmada por esta Côrte em casos idênticos ou semelhantes. - Aos veredictos ali indicados cabe acrescentar os RREE 86.233, do qual fui relator desta Turma, (20-03-79) e 82.371, do qual foi relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, 2ª Turma, 12-12-75,... . - É o meu voto. Julgado em 18-09-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE: - Aposentaram-se os autores, ora recorrentes, com o benefício da lei estadual paulista comumente conhecida como Lei de Guerra. Consista esse benefício, em suma, na percepção de proventos correspondentes à referência superior àquela do cargo que cada um ocupava na atividade. - Sobrevindo, em 1970, a Lei da Paridade, dispôs ela, no seu art. 9º, verbis (...): "Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses prevista nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por este decreto-lei, o direito de ser classificado no grau de valor igual, ou, não havendo este, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens, de qualquer natureza, extintas por este decreto-lei, bem como outras extintas por leis anteriores, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pela novo padrão." - Foram os recorrentes, portanto, classificados nos graus do novo regime, em correspondência com o total de remuneração que cada qual percebia na inatividade, nele incluído, por óbvio, o quantitativo oriundo do benefício da Lei de Guerra, pelo que passaram a vencer segundo os novos padrões dos graus em que foram enquadrados. Esse quantitativo, nos termos expressos da lei, ficou absorvido pelo novo padrão. - Querem eles, agora, que se lhes restabeleça, a pretexto de direito adquirido, o benefício extinto pela Lei da Paridade. - Não tem razão, "data venia", uma vez que esse benefício já lhes foi computado para o efeito de classificação nos graus do novo regime, como asseverou o acórdão recorrido. Desse modo, o restabelecimento pretendido exprimiria verdadeiro "bis in idem". - Reconheço que alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, proferido em casos análogos, favorecem os recorrentes. Realm
Ementa
É cabível contra a Fazenda do Estado por funcionário público aposentado, que, objetiva recuperar direito adquirido à vantagem pecuniária deferida pela Lei de Guerra (Lei Estadual 5.135/69), pois, a extensão do regime previsto na Lei de Paridade (Dec.-Lei Compl. 11/70), não supre o direito adquirido por aquele benefício. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
