HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
COMO SE DEVE CONCEITUAR PARA O EFEITO DO BENEFÍCIO DA REFORMA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Constituição Federal, no seu art. 197, concede aos que conceitua como ex-combatentes, os seguintes direitos: a) estabilidade, se funcionário público; b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no § 1º do art. 97; c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta ou contribuinte da Previdência Social; e d) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos. - A Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o art. 178 da Constituição de 1967, que dispunha sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, dando-lhes conceito mais abrangente que o anterior. Entendo, porém, que em se tratando de lei regulamentadora, estabeleceu o conceito exatamente para aplicação dos benefícios fixados na norma constitucional regulamentada, como parece claro. Assim, não concedeu a todos ali indicados, todos os benefícios das leis de guerra, mas somente aqueles previstos na norma constitucional. Assim deve realmente ver entendido, sob pena de considerarmos inócuos certos dispositivos daquela mesma lei, como por exemplo o art. 9º da mesma Lei ou o próprio art. 197, letra "d". Não se pode, a meu ver, considerar a lei regulamentadora com a amplitude desejada, pois ela expressamente estabelece que o conceito de ex-combatente ali estabelecido é para os fins do art. 178 da Constituição (atual art. 197) e tão-somente, pelo que há de ser interpretada em face dos termos e benefícios da norma constitucional. Deste modo, quando o art. 5º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, dispõe que o ex-combatente, sendo julgado definitivamente incapaz para o exercício do serviço público, será encaminhado ao Ministério Militar para efeito de reforma, nos termos da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1965, há, então, que entender se para que haja harmonia entre a norma constitucional e a lei regulamentadora, que à reforma só terão direito aqueles considerados ex-combatentes, nos termos da Lei nº 2.579, ou seja, os que efetivamente tiverem participado de operações bélicas, segundo o estabelecido nesta última lei. - Pelo exposto, mantenho a r. sentença de 1º grau. Nego provimento à apelação. Julgado em 09-05-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro, 1981 - Nº 69 - Pág. 69 EMFOR 392
Ementa
Lei nº 5.315/67. Art. 178 da Constituição Federal de 1967, art. 197 da E.C. nº 1. - O ex-combatente, na ampla conceituação do art. 1º da Lei nº 5.315/67, faz jus aos benefícios previstos no art. 178, da Constituição Federal de 1967, atual art. 197 da E.C. nº 1, como resulta daquele mesmo art. 1º, entre os quais não se incluiu reforma militar pelo que somente tem direito à reforma militar o ex-combatente como tal considerado nos termos da Lei nº 2.579/65, e apenas a estes é que se dirige o art. 5º, da Lei nº 5.315/67.
