HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 78.921
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O Supremo Tribunal Federal tem por vezes admitido que o Poder Judiciário, no papel de "autoridade competente para aplicar a legislação tributária, poderá utilizar, entre outros princípios, o da equidade, nos termos do art. 108 do Código Tributário Nacional, e, assim, reduzir penalidades acessórias do tributo, que considere desarrazoadas (acórdão no RE 78.921, 1ª Turma, relator o saudoso Min. ALIOMAR BALEEIRO, RTJ 73/548). - Em outros acórdãos, acentua-se que tal redução é possível, "atendendo a circunstância do caso concreto" (V.g., RE 82.510, rel. o Min. LEITÃO DE ABREU, RTJ 78/611). - No presente caso, é esta a fundamentação do acórdão recorrido: "Relativamente à redução da multa, de 100% para 30% do imposto não recolhido, mansa e pacífica hoje a jurisprudência da Câmara, assentada em orientação do S.T.F. Tem reconhecido este a possibilidade de sua redução, diante do caráter confiscatório da penalidade, a importar em mascarada majoração do tributo. Fosse ela - a multa - decorrente de falta grave, a justificá-la, certamente lhe daria acolhida o Judiciário. Imposto, porém, à simples verificação de não pagamento do tributo, tendo, assim, caráter moratório, há de ser reduzida à sua razoabilidade. Veja-se, entre outros, o acórdão do STF publicado na Rev. Tr. Jurisprudência 74/320)." - Vale dizer: o princípio constitucional da indelegabilidade dos poderes constitucionais, em que se faz forte o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado, em verdade não foi prequestionado perante a instância local. - Descabe, assim, o recurso, ante os enunciados 282 (*) e 356 (**) da Súmula. - Isto posto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 14-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1368 (*) "É inadmissível o recurso extraordin ário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal, suscitada."("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO) (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO) EMFOR 392
Ementa
A multa, considerada confiscatória, pode ser reduzida pelo Poder Judiciário.
Nota da redação
RTJ
