HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
DISCRIMINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS SEGUNDO O DESTINATÁRIO SEJA CONTRIBUINTE OU NÃO — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São inconstitucionais o inciso II, do art. 2º da Resolução do Senado de nº 65/70, bem como o item 2º, do § 3º do art. 18 da Lei do Estado de S. Paulo de nº 440, de 24 de setembro de 1974, por desviarem o conceito de operações interna, estabelecendo, como tal, hipóteses que não se coadunam com o disposto no § 5º, do art. 23 da Constituição Federal, que se refere a operações internas, externas e de exportação. - Esses dispositivos consideraram operações internas as remessas de mercadorias, enviadas a não contribuintes do ICM, consumidores ou usuários finais, todos domiciliados em outros Estados da Federação, para sujeitá-los à incidência da alíquota mais elevada, prevista para essa modalidade de operação. - Não é lícito, na verdade, considerar internas tais operações, para efeito de fixação de alíquota, pois, não há dúvida de que operações internas são aqueles em que o remetente e o destinatário da mercadoria moram no mesmo Estado; e interestaduais, aquelas em que um deles está localizado em Estado diferente. - Entendo, ao contrário da Procuradoria-Geral da República, não estar prejudicada a representação pelo fato de haverem o Senado e o Estado de São Paulo as revogado. A primeira, pela Resolução do Senado, de nº 92, de 22 de novembro de 1976, que uniformizou as alíquotas do ICM devidas nas operações internas e interestaduais; e a segunda porque o Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 1.203, de 10-12-1976, que adotou a mesma orientação, segundo a qual passou, a partir de 1º de jane iro de 1977, a viger, para as operações interestaduais de circulação de mercadorias, o imposto de 14%, idêntico ao devido nas operações internas. - É que a nova Resolução, bem como a Lei Paulista, passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1977, e a decretação da inconstitucionalidade em efeito "ex tunc", isto é, desde a data de vigência da Resolução nº 65, e da Lei Paulista nº 440, tornando-as inoperantes a partir da data de sua promulgação. Julgado em 13-02-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - vol. 92 - Pág. 1036 (*) "É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte." (EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340) EMFOR 392
Ementa
São inconstitucionais a Resolução nº 65/70 do Senado e a Lei do Estado de São Paulo nº 440, art. 18, § 3º, inciso II, que estabelecem discriminação das alíquotas do ICM nas operações interestaduais, segundo seja o destinatário contribuinte ou não, ou, sendo contribuinte, se a mercadoria destina-se ao seu uso ou consumo. Não é lícito considerar internas tais operações, para o efeito de fixação de alíquota.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
