EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
060. LIVRO II — Do Processo de Execução TÍTULO III - Dos Embargos do Devedor Capítulo I - Das Disposições Gerais
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO III DOS EMBARGOS DO DEVEDOR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei 12.322/2010) Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I - pela penhora, na execução por quantia certa; II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. (Revogado pela Lei 11.382/06) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. I - (revogado). II - (revogado). III - (revogado). IV - (revogado). § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. § 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.382/06) Redação anterior: "Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados: (Caput com redação dada pela Lei nº 8.953/94) I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Inciso um com redação dada pela Lei nº 8.953/94) II - do termo de depósito (art. 622); III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625); IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na exe cução das obrigações de fazer ou de não fazer." Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei 11.382/06) Redação anterior: "I - quando apresentados fora do prazo legal; II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741; III - nos casos previstos no art. 295. § 1º. Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. § 2º. Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. § 3º. O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Parágrafos primeiro, segundo e terceiro acrescentados pela Lei nº 8.953/94)" Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º Quando o excesso de exec ução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Acrescentado pela Lei 11.382/06) Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. (Acrescentado pela Lei 11.382/06) Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz jul
