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Vol. 75 - Pág. 66 EMFOR 392, j. 12/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 mar. 1981.

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Acórdão · 11/03/1981

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INCIDENTES E RECURSOS

Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1979 — Vol. 75 - Pág. 66 EMFOR 392

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A R. Decisão..., nos autos da presente medida cautelar, de depósito para sustação de protesto cambial, se limitou à homologação do processo, "para que surta os devidos efeitos". Cuida-se de processo visando à segurança da requerente, e ora apelada, contra o dano representado pelo eventual protesto de duplicatas a respeito de cujo valor há litígio. O douto GALENO LACERDA, nos Comentários ao Código de Processo Civil, VIII, vol., Tomo I, Forense, 1980, classificando as medidas cautelares segundo a finalidade de segurança quanto aos bens OU CONTRA O DANO, entre as quais coloca as medidas inominadas como a de que se cuida. Em uma segunda sistematização, relacionando as medidas em apreço segundo a natureza jurisdicional e as de índole administrativa, acentuando que na medida cautelar em que se surpreende uma QUESTÃO, que é a projeção da lide, na linguagem de CARNELUTTI, exigindo uma decisão, há a natureza jurisdicional. "ONDE HOUVER, PORTANTO, JULGAMENTO DE QUESTÃO, AÍ ESTAREMOS EM PRESENÇA DE ATO JURISDICIONAL", observa GALENO LACERDA, para concluir que a medida cautelar guarda com a ação principal aquela espécie de conexão que se designa por continência, pois que a "lide" (da ação principal) contém em si a questão que informa a medida cautelar, que é a "lide" parcial. "Existindo, pois, "lide" e ação cautelar, o processo respectivo finda normalmente por sentença jurisdicional, que dirá sobre a procedência ou não da pretensão de segurança", preleciona o insigne mestre citado, rematando mais adiante, que "em todos estes processos jurisdicionais, além da possibilidade de liminar, haverá contraditório, instrução e sentença, ou seja, todas as fases próprias da cognição contenciosa" (ob. cit. p.27). Conseqüentemente, o proviment o que se tem..., de que se recorre, não atende ao mínimo do que por lei é exigido para uma sentença, cujos requisitos essenciais se enumeram no art. 458 do Código de Processo Civil. Não se solveram as questões trazidas à solução do Juízo, não se decidiu, enfim, o processo. Evidentemente não é dano a este Tribunal, com a supressão do primeiro nível de jurisdição, suprir os lamentáveis defeitos de tal provimento. Só cabe decretar a sua nulidade, para que sentença se profira, como devido e de direito, na forma da lei. Julgado em 12-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/942 EMFOR 392

Ementa

Objetivando a segurança contra o dano, representado pelo protesto, a medida cautelar de sustação do mesmo é jurisdicional, exige sentença no padrão do artigo 458 do Código de Processo Civil.