HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
CANCELAMENTO POSTERIOR DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA — SE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO LEILÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
... Trata-se de agravo interposto de decisão que anulou o leilão do uso de telefone, sob o fundamento de haver sido cancelada a respectiva assinatura. - Sustenta a Agravante que, em havendo sido comunicada a penhora, não poderia a Concessionária determinar a extinção do direito ao uso do aparelho. - É com razão. - A penhora que incidiu sobre o uso do aparelho telefônico, em garantia da execução, colocou-o "sub-judice", e, assim, não poderia ter sido ele cancelado, sendo indiferente que o fosse, para obstar o leilão. - Denote-se que a interesses da Concessionária, de qualquer modo, estavam resguardados eis que a arrematante precisamente se subrogava no débito do executado. - Nada, pois, justificava a anulação do leilão, regularmente procedido e que deve ser restabelecido. - Estes os fundamentos, que levam a Câmara a reformar a decisão agravada. Julgado em 17-04-1980 VOTO VENCIDO DO JUIZ EMERSON PARENTE (Presidente e Relator): - Votei pela manutenção da decisão agravada pelas razões que se seguem: Leilão - Inexistência, no ato da arrematação, do bem leiloado. Auto do leilão não subscrito pelo Juiz e pelo arrematante. Viabilidade do desfazimento da arrematação com a anulação do leilão, por inexistência do bem leiloado. Manutenção de decisão "a quo" em tal sentido. Agravo de Instrumento desprovido. - A agravante, na condição de exeqüente, despreocupou-se pela preservação do contrato relativo ao uso do telefone em questão, não efetuando o pagamento da taxa mínima devida à empresa concessionária, face ao desligamento temporário do telefone, para, assim, evitar a rescisão do contrato, com a perd a do direito ao uso do mesmo. - Ora, como bem acentuou a decisão recorrida, quem penhorou direito decorrente de contrato entre o executado e terceiro, sujeita se às vicissitudes porque possa passar tal contrato, desde que afastada a hipótese de conluio entre os contratantes. - Na espécie, afastando o conluio, a manutenção da assinatura do telefone estava condicionada ao pagamento das taxas de serviços correspondentes, o que não foi feito pela executada, nem pela exeqüente, que poderia fazê-lo, relativamente à taxa mínima. - Assim, face ao inadimplemento contratual, consubstanciado no não pagamento, pôde a concessionária cancelar a assinatura, pelo que o leilão, de tal direito inexistente, restou sem objeto. - Ocorre, ainda, que a arrematação em apreço, não chegou a formalizar-se, porque o auto respectivo não foi assinado pelo Juízo e pelo arrematante, como exige o art. 694 do Código de Processo Civil. - Daí ser viável o seu desfazimento, consoante as normas do art. 694, e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, combinados. Arquivo do Ementário Forense, TA/316 EMFOR 392
Ementa
Não deve o juiz anular o leilão do uso do telefone, a pretexto de havê-lo cancelado a Empresa concessionária, se a esta comunicada antes a penhora, com a virtual determinação de que, desligada a linha, ficasse esta à disposição da Justiça.
