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apelação ., j. 23/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 23 dez. 1980.

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Acórdão · 22/12/1980

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

DIREITO À HERANÇA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O despacho saneador... deu as partes como legítimas e bem representadas. O agravo retido dos ora apelantes... sustenta a carência de ação por ilegitimidade de parte. O filho adulterino a "matre" estaria impossibilitado de investigar a paternidade. - A impossibilidade era absoluta no regime do Código Civil, nos limites do seu artigo 363, afinado com a regra do artigo 358, que afastava o reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos, admitindo a investigação dos naturais. - Com o advento da Lei nº 883 de 1949 permitiu-se aos adulterinos a investigação da filiação. Não admite o Código Civil atribuir-se prole à mulher casada, e incestuosa à mulher solteira, no seu artigo 364. - Esta presunção legal cede diante da realidade dos fatos, para os adulterinos, evidenciada numa das hipóteses previstas no artigo 363 do Código e que no caso consiste na assertiva de que, ao tempo da concepção, a mãe estava concubinada com o pretendido pai. - Admite-se a ação e o Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu pela sua Primeira Turma no R.E. nº 64.959, Relator Ministro AMARAL SANTOS (*): "Investigação de paternidade a "matre". Possibilidade da ação, mesmo sem contestação contenciosa do pai presumido. Alegação da separação de fato do casal e não existência de filhos, não contestada na ação de desquite. Recurso não provido" (R.T.J. vol. 53/367). "A presunção legal de serem legítimos os filhos concebidos na constância do casamento firma-se na presunção de convivência dos cônjuges, mas se há prova nos autos de que a mulher casada se encontra separada de fato do marido, convivendo com outro homem, quando nasceu o filho, não há admitir-se a legitimidade desse filho, não mais prevalecendo a presunção ( R.T.J. nº 62/681 in R.E. 71.474".(*) - ............................................. - Hoje, com o advento da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, inúmeras modificações foram introduzidas no Código Civil (artigo 50) e inclusive na Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, em seu artigo 2º, para permitir que "Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições" (artigo 51 da Lei nº 6.515 citada). - Negou-se provimento à apelação. Julgado em 23-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/944 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMFOR 392

Ementa

Com o advento da Lei 883, de 1949, permitiu-se aos adulterinos a investigação da filiação e, ex-vi da Lei nº 6.515, de 1977, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições, qualquer que seja a filiação. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)