HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
LEI POSTERIOR QUE DETERMINA O SEU REAJUSTAMENTO — REVOGAÇÃO - SE OFENDE DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As recorrentes, pensionistas, filhas de servidor da Prefeitura de São Paulo, moveram contra o Montepio Municipal e a própria Prefeitura de São Paulo ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito ao reajustamento de suas pensões vitalícias de acordo com os aumentos dos servidores municipais em atividade, que lhes fora concedido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.130/51, mas retirado pela Lei nº 6.448/63. - Julgada improcente a ação, interpuseram recurso extraordinário, com fundamento na letra "a" do permissivo constitucional, alegando negativa dos arts. 102, § 1º e 153, §§ 1º e 3º da Constituição Federal. - O princípio Constitucional da revisibilidade de proventos da aposentadoria, contido no § 1º, do art. 102 da Constituição Federal, inaplica-se a pensão deixada a beneficiária de servidor público falecido. - O § 1º, do art. 102 da Constituição, só disciplina a revisão dos vencimentos dos servidores inativos, inaplicando-se pois, às pensões que têm fundamento jurídico diferente do da aposentadoria. - A pensão rege-se pela lei vigente ao tempo de sua concessão. O direito adquirido à pensão, pois, é definido em face da legislação vigente por ocasião do falecimento do contribuinte. - Assim, lei posterior que a aumenta pode ser revogada por outra, sem que fira o direito do pensionista. Assim, entendendo o acórdão recorrido ser revogável aumento de pensão concedido por lei posterior ao falecimento do contribuinte, não violou o § 3º, do art. 153 da Constituição Federal. Na verdade, o pensi onista só tem direito adquirido ao recebimento da pensão vitalícia, instituída por ocasião do falecimento do contribuinte. - O reajustamento constitui uma liberalidade da Administração, que poderia ser cassada a qualquer instante, sem que os beneficiários possam invocar o direito adquirido. - O princípio da isonomia, não foi objeto de recebimento da pensão vitalícia, instituída por ocasião apenas dos aspectos já examinados: a inaplicabilidade do § 1º, do art. 102, às pensões, e do alegado direito adquirido. - Por outro lado, não houve ofensa a este princípio. A lei revogou o reajustamento sem nenhuma discriminação, atingindo, pois, a todos os pensionistas da Prefeitura. - Por estes motivos, não conheço do recurso. Julgado em 16-02-1972 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1980 - Vol. 94- Pág. 1201 EMFOR 392
Ementa
A pensão regula-se pela lei vigente ao tempo de sua concessão, assim, lei posterior que determina o seu reajustamento pode ser revogada, sem que a nova lei viole o princípio constitucional do direito adquirido, já que o § 1º, do art. 102 da Constituição Federal, só disciplina a revisão dos proventos da aposentadoria, inaplicando-se às pensões, cuja natureza jurídica é diversa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
