HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
AUTARQUIAS — QUANDO SOBRE ELAS NÃO INCIDE
- Recurso
- RE 87.216
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... no acórdão de 19-09-78, no RE 87.216, da Primeira Turma, sendo Relator, o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, onde ficou registrado no preclaro voto: "O acórdão recorrido não conheceu da remessa "ex oficio", arrimado exclusivamente no art. 475, II do Código de Processo Civil, que não sujeita, de maneira expressa, as decisões proferidas contra as autarquias, ao duplo grau de jurisdição. Assim o fazendo, a decisão deu ao mencionado dispositivo interpretação restrita, o que não importa, como acentuou o despacho denegatório, em negar-lhe vigência (Súmula 400 (*))". - E no acórdão da Segunda Turma proferido no RE 90.424, em 04-09-79, consta do voto do Relator o eminente Min. DJACI FALCÃO: "Tenho para mim que o entendimento segundo o qual a decisão contra autarquias, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a menos que a lei específica venha a dispor ao contrário, adotado no aresto recorrido, situa-se como razoável interpretação do art. 475, II, do Código de Processo Civil." - Cuido que a interpretação estrita da norma processual é a que se mostra mais consentânea com a índole do preceito, que tem o caráter excepcional ao instituir um privilégio que, se bem justificado, quebra o princípio da igualdade das partes no processo. Aí não se justifica interpretação extensiva, pois não colhe afirmar-se tenha dito o legislador menos do que quis dizer, quando em outros passos da lei explicitou, quando quis, outras entidades públicas que não as enumeradas. - A isso também leva a interpretação sistemática do mesmo art. 475. Com efeito, o inc. III sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, e nesse conceito de fazenda pública estão necessariamente compreendidas as autarquias federais, estaduais ou municipais. Só porque tem maior abrangência, "ratione personae", alcançando os entes menores, é que o inciso II, pois não fosse para ter essa maior amplitude já estaria compreendido no outro se o outro tivesse extensivamente maior do que a estritamente posta. Logo, a meu ver, o duplo grau de jurisdição só incide em sentenças contrárias à União, Estado ou Município, como entidades consideradas em si mesmas (art. 475, II), e só tem de incidir também com relação às autarquias quando sucumbentes na execução da dívida ativa. - Cuido que a lei institucional do sistema previdenciário não tenha eximido o IAPAS da disciplina genérica, para favorecê-lo com o duplo grau de jurisdição, em qualquer circunstância, e não apenas com relação à cobrança de sua dívida ativa, embora o pudesse ter feito com seu caráter de lei especial. - Em confronto com o art. 2º, do Dec.-lei nº 72/66, que garantia ao INPS, em sua plenitude, os privilégios e imunidades da União, o art. 26 da Lei nº 6.439/77, tem caráter mais restrito, em função da cláusula final que delimita a extensão das regalias aos parâmetros do art. 19, § 1º, da Constituição, com inequívocos efeitos tributários. Ademais, para que modificasse a lei processual, alargando o instituto, e o privilégio, da dupla jurisdição, deveria a ele reportar-se especificamente. Desse modo, entendo que ao IAPAS apenas se aplica o princípio da dupla jurisdição no concernente à execução da dívida ativa, como previsto no inciso III, que não nas demais sentenças que lhe forem contrárias, inclusive as referentes a ações de acidente do trabalho. - ... seguindo o melhor ensinamento de que, no caso específico, não houve recurso voluntário apresentando-se o Recorrente diante do julgado que se fez sem sua intervenção, quase como um terc eiro, conheço do recurso pela letra "a", por considerar violado o art. 475, II, do Código de Processo Civil, como proposto, e dou provimento para declarar insubsistente e nulo o acórdão recorrido, mantida a sentença de primeiro grau. Julgado em 08-02-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO: - ... O eminente Min. RAFAEL MAYER, partindo do pressuposto de que o art. 475, II, do Código de Processo Civil, não abrange as autarquias, considerou que a sentença havia transitado em julgado, já que, no caso em apreço, só teria havido recurso do juiz. - ......................................... - O Decreto nº 77.077, de 24-02-1976, estabelece, em seu art. 184: "O regime de previdência social de que trata esta consolidação está a cargo dos seguintes órgãos: I - ......................................... II - ........................................ III - uma entidade de administração e execução, o Instituto Nacional de Previdência Social
Ementa
Aplicação restrita do art. 475, II, do Código de Processo Civil. - O duplo grau de jurisdição só incide em sentenças contrárias à União, Estado ou Município, como entidades consideradas em si mesmas, e só tem de incidir também com relação às autarquias quando sucumbentes na execução da dívida ativa.
