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Agravo de Instrumento 8.197, QUAL A QUE PREVALECE, j. 06/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 8.197. Julgado em 6 dez. 1979.

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Acórdão · 05/12/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

DIVERGÊNCIA COM O PACTO ANTENUPCIAL — QUAL A QUE PREVALECE

Recurso
Agravo de Instrumento 8.197
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de pedido de retificação do termo de casamento dos apelados, no tocante ao regime de bens, ali declarado como sendo o de comunhão de bens, em desacordo com o regime de absoluta separação de bens, convencionado pelos requerentes em pacto antenupcial, por escritura pública, um dia antes da celebração do casamento. - A sentença..., acolhendo o pedido, determinou a retificação pleiteada. - Irresignado o ilustre representante do M.P. impugnou o julgado com as razões..., nas quais reproduzindo as alegações anteriores contrárias à retificação de que se trata, sustenta que a declaração de bens é irreversível, sendo processo inaceitável, para ser alterada através de averbação do pacto antenupcial, ainda que celebrado anteriormente à celebração das núpcias. - No recurso pede-se, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, porque teria sido prolatada com ofensa do mandamento do art. 463 do Código de Processo Civil, e, no mérito, a reforma do julgado para o indeferimento da pretensão ajuizada. - Veio a resposta ao recurso, seguida de pronunciamento do ilustre Procurador da Justiça, opinando pelo acolhimento da preliminar, silente, todavia, no tocante ao mérito do recurso. - Rejeitou-se a argüição de nulidade, porque a decisão que indeferiu a inicial no processo de retificação dos autos do registro civil, é retificável no juízo "a quo", a qualquer tempo. - Trata-se de ato de jurisdição voluntária, e por isso imune à preclusão (art. 594, do Código de Processo Civil anteri or e 1.111, do atual) podendo, por isso ser modificado sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrem circunstâncias supervenientes. - Negou-se provimento ao apelo, porque a sentença não comporta a censura pleiteada. - Discute-se nos autos se, nada obstante a existência do pacto antenupcial, prevalecendo a colocação pelos outros institutos do regime de total separação de bens, deve prevalecer a declaração em sentido contrário constante do termo de casamento, e onde consta o regime de comunhão de bens. - A menção no termo do casamento da existência ou não de pacto antenupcial, visa afastar a possibilidade de contratos ocultos sobre o regime de bens, face aos efeitos da publicidade do matrimônio exarado nos registros de estado civil. - Todavia, consoante a observação de SERPA LOPES - Tratando de Registros Públicos, Vol. I, pág. 248: "Se houver omissão no assento de casamento não se induz daí uma revogação do pacto antenupcial". - Partido dessa premissa o pranteado mestre, na obra e local citados, em hipótese semelhante à de que aqui se cuida, proclamou em conjunto com seus pares, no Acórdão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do antigo D.F., proferido no Agravo de Instrumento nº 8.197, que "consignando o termo de casamento regime diverso do exarado no pacto antenupcial, deve ser retificado, para o fim de ajustar-se ao primeiro, e que "o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento protege o verdadeiro regime e não o que figura por erro, em desacordo com a lei ou em convenção". - Continua a lição do magnífico jurista: "Demais, a omissão no termo de casamento, do pacto antenupcial, não pode implicar numa manifestação de vontade pró-revogação do pacto. Este, para sua validade, depende substancialmente de escritura pública. A sua majoração, como semelhantemente à do testamento implica em novo pacto antenupcial, isto é, a eleição do regime legal. É bem de ver que essa revogação s ó seria admissível se expressamente manifestada por meio de escritura pública, outorgada antes da celebração do casamento". - Observe-se que na espécie, a prevalência do pacto antenupcial sobre a equívoca declaração do termo de casamento, está sendo reivindicada por ambos os cônjuges e foi objeto de postulação dos interessados poucos dias após a celebração no matrimônio, afastando, assim, qualquer malícia na pretensão ajuizada. - A sentença apelada, prolatada, como foi em conformidade com esses princípios, não comporta a reforma pleiteada. Julgado em 06-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/314 EMFOR 392

Ementa

Não há de prevalecer a declaração constante do termo de casamento, no tocante ao regime de bens, se contrária à vontade manifestada pelos nubentes em pacto antenupcial. - O princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento, protege o verdadeiro regime que os nubentes estabeleceram antes de se matrimoniarem, e, não o que figura por erro ou desacordo com a lei ou com a convenção.