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QUANDO OCORRE, j. 05/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 mar. 1981.

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Acórdão · 04/03/1981

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INCIDENTES E RECURSOS

COMUNHÃO DE AQUESTOS — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DO PROCURADOR DA JUSTIÇA PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA ROSA. - ... O de "cujus" e a Agravante foram casados pelo regime de separação legal (...) inexistindo, pois pacto antenupcial. Ao falecer D., a Agravada, nomeada inventariante, apresentou declaração de bens e de herdeiros, sendo a mesma impugnada porquanto a inventariante omitira a existência de bens que se achavam em seu nome pessoal por entender que esses lhes pertenciam com exclusividade, uma vez que, segundo ela, não haveria prova do esforço comum dos cônjuges para a aquisição dos referidos bens. - Não tem razão a Agravante. A regra aplicável, conforme entendimento já sereno do Pretório Excelso (Súmula 377) é no sentido de que, mesmo no regime da separação legal, vigora a norma do art. 259 do Código Civil, que estabelece o regime de comunhão de aqüestos no silêncio do contrato. - Essa comunicação de bens decorre do matrimônio, da "affectio maritalis", e não do concurso das atividades dos cônjuges para a conquista de bens. Essa exigência da comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio (não importando em nome de quem esteja constando) só cabe no concubinato, uma vez que a sociedade existe entre os concubinos, não em razão da vida "more uxório", mas da aplicação das regras da sociedade ao destino do patrimônio formado. - Nessa ordem de idéias, pensamos que o Dr. Juiz "a quo" se houve com inegável acerto ao determinar fossem os bens do casal trazidos à colação, não importando a sua procedência, desde que adquiridos na constância do casamento. - Pelo desprovimento do agravo. DO VOTO - ... Negado provimento ao agravo adotando como exposição dos fatos e razão de decidir o parecer do Sr. Procurador da Justiça..., o qual passa a integrar o presente acórdão (art. 93 e § 4º, do Regimento Interno). Julgado em 05-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/943 (*) "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191) EMFOR 392

Ementa

Aplicação da Súmula 377 (*) do S.T.F. e do artigo 259 do Código Civil. - Dá-se a comunicação de aqüestos em casamento sob regime de separação de bens, na hipótese de não existência de cláusula contratual dispondo a respeito; torna-se, em conseqüência, dispensável prova de atividades comuns na conquista dos bens, que se encontram em nome de um dos cônjuges.